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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5019350-71.2023.8.13.0024

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
5019350-71.2023.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Revogo a tutela de urgência concedida pela decisão de Id 9723317151, ratificada no Id 9729860803. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios as rés, fixando-os no montante de R$2.000 (dois mil reais), nos termos do §8º do art. 85 c/c art. 86 do CPC. Publicar. Registrar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA HELENA BATISTA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte RAD

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5019350-71.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Marca] AUTOR: ASSOCIACAO RECREATIVA E CULTURAL BLOCO FILHOS DA PUC LTDA CPF: 44.284.806/0001-24 RÉU: GABRIEL SOUZA LUNA CPF: 084.828.576-06 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ASSOCIAÇÃO RECREATIVA E CULTURAL BLOCO FILHOS DA PUC LTDA em face de GABRIEL SOUZA LUNA e PLUS PRODUÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA. Em sua petição inicial (Id 9712199099), a parte autora alega, em síntese, ser a legítima titular da marca “Bloco Filhos da PUC”, afirmando ter realizado o depósito do pedido de registro junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. Narra que os réus estariam utilizando indevidamente a referida marca para a realização de eventos carnavalescos, criação de páginas em redes sociais e captação de recursos, configurando concorrência desleal e causando-lhe danos de ordem material e moral. Requereu, em sede de tutela de urgência, que os réus se abstivessem de utilizar a marca, sob pena de multa diária, e, ao final, a confirmação da medida com a condenação dos réus ao pagamento de indenização. O pedido de justiça gratuita foi indeferido (Id 9713225714), tendo a autora comprovado o recolhimento das custas (Ids 9713371627 e 9713374974). A tutela de urgência foi deferida pelo juízo da 15ª Vara Cível desta Comarca (Id 9723317151), para determinar que os réus se abstivessem de utilizar o nome “Bloco Filhos da PUC” ou suas variações para eventos ligados ao carnaval do ano de 2023. Citado, o réu Gabriel Souza Luna apresentou contestação (Id 9729068950 e ss.), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta do juízo cível, por se tratar de matéria de competência da vara empresarial. No mérito, defendeu o direito de precedência do Diretório Central dos Estudantes da PUC/MG (DCE) sobre o uso da marca, por se tratar de uma criação coletiva das entidades estudantis desde 2017. O juízo da 15ª Vara Cível acolheu a preliminar de incompetência e determinou a redistribuição do feito a uma das Varas Empresariais (Id 9729202862). Recebidos os autos por este juízo, foi ratificada a decisão que deferiu a tutela de urgência (Id 9729860803). Contudo, em sede de Agravo de Instrumento, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu efeito suspensivo à referida decisão (Id 9729900260), vindo o recurso a perder o objeto posteriormente, em razão do exaurimento do período carnavalesco de 2023 (Id 9844412503). Após diligências, a ré Plus Produção e Promoção de Eventos Ltda. foi devidamente citada (Id 9887181824) e apresentou contestação (Id 9907969358), arguindo sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mera prestadora de serviços para a organização do evento, sem qualquer ingerência sobre o uso da marca. Em audiência de negócio processual realizada em 23/07/2024 (Id 10270905191), foi homologada a desistência da ação em face da ré Plus Produção e Promoção de Eventos Ltda., que foi excluída da lide. Na mesma oportunidade, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Gabriel Souza Luna para determinar a inclusão, no polo passivo, do DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES GONÇALO DE FREITAS DA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS (DCE-PUC-MG). Devidamente citado, o DCE-PUC-MG apresentou contestação (Id 10310480772), reiterando os argumentos de uso anterior da marca, direito de precedência e a natureza de patrimônio coletivo do bloco, atribuindo à autora a tentativa de apropriação indevida. A autora apresentou réplica às contestações. (Ids 10091732121 e 10326788756). Em Id 10594234614, foi declarada encerrada a fase de instrução, sendo facultada às partes a apresentação de alegações finais. A parte autora apresentou seus memoriais (Id 10608445138), enquanto a parte ré, por sua vez, apresentou suas alegações finais em Id 10630910044. É o resumo do essencial. FUNDAMENTAÇÃO: Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ASSOCIAÇÃO RECREATIVA E CULTURAL BLOCO FILHOS DA PUC LTDA em face de GABRIEL SOUZA LUNA e PLUS PRODUÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA. O processo encontra-se em ordem e livre de nulidades, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, encontrando-se pronto para julgamento. O cerne da lide é averiguar se a ré infringiu normas de proteção da marca de propriedade da autora. A questão resolve-se pela distribuição das provas em face do alegado e o direito aplicável. Quanto ao direito, a proteção à propriedade das marcas é regulada pela Constituição da República, em seu art. 5º, inc. XXIX, o qual dispõe que: "XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País." A concessão do registro da marca, nos termos da Lei n° 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), deve ser conferida pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, adquirindo o titular a propriedade da marca ao ser expedido o aludido registro, assegurando ao proprietário, ainda, seu uso exclusivo em todo o território nacional, em conformidade com o artigo 129 do aludido diploma. Examinando os autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência de registro válido da marca “Bloco Filhos da PUC” em seu nome, tampouco trouxe aos autos elementos probatórios aptos a demonstrar o alegado direito de exclusividade sobre o signo distintivo. Ressalte-se que, apenas o pedido de registro da marca, não é suficiente para a aquisição da proteção conferida pela Lei de Propriedade Industrial, sendo imprescindível a concessão formal para a constituição do direito subjetivo à exclusividade. Ademais, a parte ré DCE-PUC-MG, deonstrou nos autos o deferimento, pelo INPI, dos registros de marca nº 929113837 e nº 929114078, em 03/02/2026, que lhe conferem a titularidade da marca “BLOCO FILHOS DA PUC” nas classes de serviço pertinentes à sua atividade. Informou, ainda, que o pedido da autora (processo nº 928110680) foi indeferido pela autarquia. (Id 10630910044) A concessão do registro marcário pelo INPI constitui ato administrativo que, gozando de presunção de legitimidade e veracidade, transfere a titularidade do direito sobre a marca para a entidade. O INPI é o órgão técnico competente para analisar os requisitos de registrabilidade, eventuais anterioridades e oposições, sendo sua decisão o marco constitutivo da propriedade da marca. Assim, entendo que a pretensão da Autora não desafia procedência. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Revogo a tutela de urgência concedida pela decisão de Id 9723317151, ratificada no Id 9729860803. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios as rés, fixando-os no montante de R$2.000 (dois mil reais), nos termos do §8º do art. 85 c/c art. 86 do CPC. Publicar. Registrar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA HELENA BATISTA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte RAD