Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5019350-71.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Marca] AUTOR: ASSOCIACAO RECREATIVA E CULTURAL BLOCO FILHOS DA PUC LTDA CPF: 44.284.806/0001-24 RÉU: GABRIEL SOUZA LUNA CPF: 084.828.576-06 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ASSOCIAÇÃO RECREATIVA E CULTURAL BLOCO FILHOS DA PUC LTDA em face de GABRIEL SOUZA LUNA e PLUS PRODUÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA. Em sua petição inicial (Id 9712199099), a parte autora alega, em síntese, ser a legítima titular da marca “Bloco Filhos da PUC”, afirmando ter realizado o depósito do pedido de registro junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. Narra que os réus estariam utilizando indevidamente a referida marca para a realização de eventos carnavalescos, criação de páginas em redes sociais e captação de recursos, configurando concorrência desleal e causando-lhe danos de ordem material e moral. Requereu, em sede de tutela de urgência, que os réus se abstivessem de utilizar a marca, sob pena de multa diária, e, ao final, a confirmação da medida com a condenação dos réus ao pagamento de indenização. O pedido de justiça gratuita foi indeferido (Id 9713225714), tendo a autora comprovado o recolhimento das custas (Ids 9713371627 e 9713374974). A tutela de urgência foi deferida pelo juízo da 15ª Vara Cível desta Comarca (Id 9723317151), para determinar que os réus se abstivessem de utilizar o nome “Bloco Filhos da PUC” ou suas variações para eventos ligados ao carnaval do ano de 2023. Citado, o réu Gabriel Souza Luna apresentou contestação (Id 9729068950 e ss.), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta do juízo cível, por se tratar de matéria de competência da vara empresarial. No mérito, defendeu o direito de precedência do Diretório Central dos Estudantes da PUC/MG (DCE) sobre o uso da marca, por se tratar de uma criação coletiva das entidades estudantis desde 2017. O juízo da 15ª Vara Cível acolheu a preliminar de incompetência e determinou a redistribuição do feito a uma das Varas Empresariais (Id 9729202862). Recebidos os autos por este juízo, foi ratificada a decisão que deferiu a tutela de urgência (Id 9729860803). Contudo, em sede de Agravo de Instrumento, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu efeito suspensivo à referida decisão (Id 9729900260), vindo o recurso a perder o objeto posteriormente, em razão do exaurimento do período carnavalesco de 2023 (Id 9844412503). Após diligências, a ré Plus Produção e Promoção de Eventos Ltda. foi devidamente citada (Id 9887181824) e apresentou contestação (Id 9907969358), arguindo sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mera prestadora de serviços para a organização do evento, sem qualquer ingerência sobre o uso da marca. Em audiência de negócio processual realizada em 23/07/2024 (Id 10270905191), foi homologada a desistência da ação em face da ré Plus Produção e Promoção de Eventos Ltda., que foi excluída da lide. Na mesma oportunidade, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Gabriel Souza Luna para determinar a inclusão, no polo passivo, do DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES GONÇALO DE FREITAS DA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS (DCE-PUC-MG). Devidamente citado, o DCE-PUC-MG apresentou contestação (Id 10310480772), reiterando os argumentos de uso anterior da marca, direito de precedência e a natureza de patrimônio coletivo do bloco, atribuindo à autora a tentativa de apropriação indevida. A autora apresentou réplica às contestações. (Ids 10091732121 e 10326788756). Em Id 10594234614, foi declarada encerrada a fase de instrução, sendo facultada às partes a apresentação de alegações finais. A parte autora apresentou seus memoriais (Id 10608445138), enquanto a parte ré, por sua vez, apresentou suas alegações finais em Id 10630910044. É o resumo do essencial. FUNDAMENTAÇÃO: Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ASSOCIAÇÃO RECREATIVA E CULTURAL BLOCO FILHOS DA PUC LTDA em face de GABRIEL SOUZA LUNA e PLUS PRODUÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA. O processo encontra-se em ordem e livre de nulidades, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, encontrando-se pronto para julgamento. O cerne da lide é averiguar se a ré infringiu normas de proteção da marca de propriedade da autora. A questão resolve-se pela distribuição das provas em face do alegado e o direito aplicável. Quanto ao direito, a proteção à propriedade das marcas é regulada pela Constituição da República, em seu art. 5º, inc. XXIX, o qual dispõe que: "XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País." A concessão do registro da marca, nos termos da Lei n° 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), deve ser conferida pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, adquirindo o titular a propriedade da marca ao ser expedido o aludido registro, assegurando ao proprietário, ainda, seu uso exclusivo em todo o território nacional, em conformidade com o artigo 129 do aludido diploma. Examinando os autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência de registro válido da marca “Bloco Filhos da PUC” em seu nome, tampouco trouxe aos autos elementos probatórios aptos a demonstrar o alegado direito de exclusividade sobre o signo distintivo. Ressalte-se que, apenas o pedido de registro da marca, não é suficiente para a aquisição da proteção conferida pela Lei de Propriedade Industrial, sendo imprescindível a concessão formal para a constituição do direito subjetivo à exclusividade. Ademais, a parte ré DCE-PUC-MG, deonstrou nos autos o deferimento, pelo INPI, dos registros de marca nº 929113837 e nº 929114078, em 03/02/2026, que lhe conferem a titularidade da marca “BLOCO FILHOS DA PUC” nas classes de serviço pertinentes à sua atividade. Informou, ainda, que o pedido da autora (processo nº 928110680) foi indeferido pela autarquia. (Id 10630910044) A concessão do registro marcário pelo INPI constitui ato administrativo que, gozando de presunção de legitimidade e veracidade, transfere a titularidade do direito sobre a marca para a entidade. O INPI é o órgão técnico competente para analisar os requisitos de registrabilidade, eventuais anterioridades e oposições, sendo sua decisão o marco constitutivo da propriedade da marca. Assim, entendo que a pretensão da Autora não desafia procedência. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Revogo a tutela de urgência concedida pela decisão de Id 9723317151, ratificada no Id 9729860803. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios as rés, fixando-os no montante de R$2.000 (dois mil reais), nos termos do §8º do art. 85 c/c art. 86 do CPC. Publicar. Registrar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA HELENA BATISTA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte RAD