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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5017015-04.2025.8.13.0479

Julgamento
12/06/2026
Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
5017015-04.2025.8.13.0479
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais. Declaro a nulidade do Contrato de Adesão nº 40921719 (Grupo 475, Cota 181, Regulamento Série A4) firmado entre as partes, em virtude de vício de consentimento por dolo (arts. 145 e 171, II, do Código Civil) e publicidade enganosa (art. 37 do CDC). Condeno a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 5.367,49 (cinco mil, trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos) a título de restituição integral dos valores pagos, com a seguinte composição: R$ 1.801,62 pagos em 12/04/2024, R$ 1.802,00 pagos em 16/04/2024 e R$ 1.763,87 pagos em 23/05/2024. Até agosto de 2024, esta quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJMG), a partir de cada desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. A partir de setembro de 2024, a atualização da quantia condenatória será de acordo com a Lei n. 14.905/2024, ou seja, correção monetária pelo IPCA ou outro índice previsto em contrato (art. 389 do Código Civil), a partir dos respectivos termos iniciais; e juros de mora de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, conforme metodologia de cálculo e forma de aplicação definidas pela Resolução CMN nº 5.171/24. Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o art. 406 do Código Civil. Caso ainda não haja divulgação pelo Banco Central no momento dos cálculos, deverá prosseguir com a aplicação da metodologia anterior. Nos termos do artigo 52, III, da Lei 9.099/95, com o trânsito em julgado, intimar o vencido a cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE. Não havendo o cumprimento, aguardar por 30 (trinta) dias corridos a provocação da parte vencedora. No silêncio, arquivar. Sem custas e honorários de sucumbência em primeiro grau, a teor do que dispõe o artigo 55 da lei 9.099/95. Em respeito ao entendimento da Turma Recursal desta comarca, eventuais pedidos de assistência judiciária gratuita deverão ser apreciados em sede de recurso. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito Togado para que seja homologado, nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95. Publicar. Intimar. Passos/MG, data da assinatura eletrônica. FÁBIO AUGUSTO DE FARIA CINTRA Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5017015-04.2025.8.13.0479 AUTOR: 26.779.086 CELIO AUGUSTO DA SILVA CPF: 26.779.086/0001-96 RÉU/RÉ: SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CPF: 87.945.218/0001-05 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5017015-04.2025.8.13.0479 AUTOR: 26.779.086 CELIO AUGUSTO DA SILVA CPF: 26.779.086/0001-96 RÉU/RÉ: SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CPF: 87.945.218/0001-05 Vistos, etc. Célio Augusto da Silva propôs a presente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais em face de Simpala Lançadora e Administradora de Consórcios Ltda. Narrou ter sido impactado por propaganda veiculada pela requerida no Facebook, que prometia a aquisição de veículo (caminhonete) com entrega em "poucos dias", possibilidade de escolha de cor e prazo de 30 a 60 dias para retirada — características que assemelhavam o produto a um financiamento, não a um consórcio. Nas tratativas realizadas via WhatsApp com preposta da requerida (identificada como "Tainá"), teriam sido feitas promessas de entrega rápida do bem. Mesmo ao perceber que se tratava de consórcio e manifestar intenção de cancelamento, foi persuadido a prosseguir pela reafirmação das promessas. Efetuou três pagamentos via PIX para o CNPJ da requerida: R$ 1.801,62 em 12/04/2024, R$ 1.802,00 em 16/04/2024, e R$ 1.763,87 em 23/05/2024, este último após novo contato da requerida perguntando se havia "interesse em fazer a retirada do carro" e exigindo o valor para "liberar a documentação" — cobrança realizada após o autor já ter solicitado o cancelamento em 13/05/2024. O total pago foi de R$ 5.367,49 (cinco mil, trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos). Após o pagamento de maio/2024, as respostas cessaram. O contrato em questão corresponde ao Grupo 475, Cota 181, Contrato 40921719, Regulamento Série A4. Com estas razões, o autor pede: (a) concessão de tutela de urgência para abstenção de cobranças e de negativação do nome do autor; (b) declaração de nulidade do contrato de consórcio nº 40921719, em virtude de publicidade enganosa e vício de consentimento (dolo); (c) condenação da requerida à restituição integral do valor de R$ 5.367,49 (cinco mil, trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos), com correção monetária e juros de mora; e (d) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A tutela de urgência foi indeferida por decisão de ID 10589444239, em razão da ausência de periculum in mora suficientemente demonstrado. A requerida apresentou contestação (ID 10657056641), arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial. No mérito, sustentou: (i) que o autor aderiu ao consórcio de forma consciente, tendo assinado eletronicamente o contrato de adesão e o regulamento que esclarecem a natureza do produto; (ii) que as conversas de WhatsApp apresentadas são posteriores à assinatura do contrato (04/03/2024), não podendo demonstrar vício de consentimento pré-contratual; (iii) que o autor está cadastrado como "excluído" no grupo por inadimplência; (iv) que a restituição, se devida, deve observar as regras contratuais e legais (Lei 11.795/2008), com retenção das taxas pactuadas, sem dobra; e (v) que não há prova de dano moral indenizável à pessoa jurídica. Pede sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10686819511). A requerida apresentou petição em 27/05/2026 (ID 10687062532) reiterando os fundamentos da defesa. Audiência de conciliação infrutífera (ID 10657596396). Audiência de instrução e julgamento realizada conforme ata de ID 10687952225. A requerida estava ausente, tendo sido decretada a revelia nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Vieram os autos conclusos a este Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença. Breve relato. Decido. Da preliminar de incompetência dos Juizados Especiais - A requerida sustenta que o valor da causa deveria corresponder ao valor integral do contrato de consórcio (R$ 156.759,91), somado aos valores de restituição e danos morais, resultando em valor superior ao teto de 40 salários mínimos previsto no art. 3º, I, da Lei 9.099/95, o que tornaria incompetente este Juízo. A preliminar não merece acolhimento. O art. 292, II, do CPC determina que, nas ações que tenham por objeto a existência, validade ou rescisão de ato jurídico, o valor da causa seja o do próprio ato ou de sua parte controvertida. Essa regra, entretanto, aplica-se quando o objeto da controvérsia é o cumprimento ou a integralidade do ato — situação diversa da presente, em que o autor pede a nulidade do contrato por vício de consentimento, sem qualquer pretensão de receber o bem objeto do consórcio (a carta de crédito no valor de R$ 156.759,91). O proveito econômico efetivamente perseguido pelo autor limita-se à restituição dos valores pagos (R$ 5.367,49) e à indenização por danos morais (R$ 5.000,00), totalizando R$ 10.367,49 — valor expressamente declarado na petição inicial, muito inferior ao teto de quarenta salários mínimos. Não há pedido de entrega do bem, de carta de crédito ou de qualquer prestação equivalente ao valor do contrato. O autor não pretende fruir do bem de consórcio, mas desfazer o negócio viciado e recuperar o que pagou. O entendimento que equipara o valor da nulidade ao valor do contrato quando o autor não quer o bem, mas apenas a desconstituição do negócio e o ressarcimento do que efetivamente pagou, resultaria na exclusão sistemática de consumidores do acesso ao Juizado Especial em casos de fraude contratual — o que contraria o espírito da lei. Rejeito a preliminar. Do mérito - Não havendo mais preliminares e prejudiciais de mérito a serem dirimidas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não vislumbro nulidades. Passo a analisar as questões de mérito. A relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC e art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, por ser o autor microempresário individual, equiparado ao consumidor nesta condição). A requerida é administradora de consórcio, sujeita ao CDC e à Lei 11.795/2008. A requerida não compareceu à audiência de instrução e julgamento de 27/05/2026, tendo sido decretada a revelia (ata de ID 10687952225). A revelia produz, em regra, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 20, Lei 9.099/95), ressalvada a convicção do Juiz com base nas provas já produzidas. Como a requerida contestou e juntou documentos, a análise combina a presunção da revelia com os elementos probatórios constantes dos autos. O ponto central do mérito é determinar se o autor foi induzido ao erro por promessas enganosas da requerida sobre o prazo de entrega do veículo. A requerida opôs uma defesa específica sobre o valor probatório das conversas de WhatsApp: sustenta que todas as mensagens transcritas são de datas posteriores à assinatura do contrato de adesão (04/03/2024), não podendo, portanto, demonstrar vício de consentimento pré-contratual. O argumento merece análise cuidadosa, pois é tecnicamente correto quanto à cronologia: o log de assinatura do D4Sign (ID 10657067084) confirma que o autor assinou eletronicamente o Contrato de Adesão nº 40921719 em 04 de março de 2024, via token enviado ao seu WhatsApp, e as mensagens transcritas nos autos têm início em 11 de abril de 2024 — cerca de cinco semanas após a assinatura. Entretanto, a cronologia das conversas, ainda que posterior ao instrumento formal, não afasta a conclusão de vício de consentimento, por duas razões independentes e cumulativas. Primeira: as conversas pós-contrato demonstram, com clareza, que os próprios prepostos da requerida continuaram a tratar a relação contratual como se o bem fosse ser entregue em curto prazo — o que é inconsistente com a natureza de um consórcio normal, onde a contemplação depende de sorteio ou lance sem prazo definido. Em 13/05/2024, o próprio autor registrou textualmente na conversa que havia solicitado o cancelamento "pois Tainá garantiu que entregava de 30/60 dias" e que, não sendo dessa forma, não queria fazer a compra. Esse relato em tempo real, imediatamente após o fato e dirigido a preposto da própria requerida, constitui prova robusta de que a promessa existiu. Segunda: o terceiro pagamento de R$ 1.763,87, realizado em 23/05/2024, ocorreu em data posterior ao pedido de cancelamento e foi extraído do autor mediante nova promessa da requerida de que o veículo seria liberado — o que configura, autonomamente, prática abusiva (art. 39, IV e V do CDC) e ato doloso, independentemente do debate sobre as tratativas pré-contratuais. A alegação da requerida de que o autor sabia que estava contratando um consórcio porque "expressou sua intenção de cancelar ao perceber que não se tratava de um financiamento, mas sim de um consórcio" é circular e não beneficia a defesa. O fato de o autor ter percebido a natureza do produto após algum tempo e tentado cancelar é exatamente a narrativa da inicial — o que a requerida usa como argumento de conhecimento é, na verdade, prova da indução ao erro. O consumidor que descobriu que o produto não correspondia ao que lhe foi prometido e tentou rescindir o contrato não está ratificando a contratação; está exercendo direito de arrependimento. A retenção do terceiro pagamento — cobrado após o pedido de cancelamento, sob a falsa promessa de liberação imediata do veículo — é o elemento mais grave da conduta da requerida: configura enriquecimento ilícito às custas do consumidor (art. 884 CC) e dolo (art. 145 CC), isoladamente suficiente para justificar a procedência dos pedidos. Declarada a nulidade do contrato por vício de consentimento (art. 171, II, do Código Civil), impõe-se a restituição integral das partes ao estado anterior, sem retenção de taxas de administração, cancelamento ou multas (art. 182 do CC). A incidência das regras da Lei 11.795/2008 sobre devoluções a consorciados excluídos pressupõe rescisão contratual válida — situação distinta da nulidade declarada por dolo, em que não há contrato válido a reger a devolução. O valor a ser restituído é de R$ 5.367,49 (cinco mil, trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos), correspondente à totalidade dos pagamentos realizados pelo autor. Quanto à indenização por danos morais, a requerida sustenta que pessoa jurídica não sofreria dano moral por mero "aborrecimento ou frustração". A jurisprudência é consolidada no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que configurada ofensa à sua honra objetiva — imagem, reputação, credibilidade (Súmula 227/STJ). No presente caso, o autor é um microempresário individual que destinava a caminhonete prometida ao desenvolvimento de sua atividade. Não há prova específica de abalo à reputação da empresa, e a perda financeira está inteiramente coberta pela condenação em danos materiais. O pedido de danos morais, para a pessoa jurídica, neste contexto — frustração de expectativa contratual com perdas financeiras inteiramente reparadas — não encontra amparo indenizatório autônomo. Indefiro o pedido de danos morais. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais. Declaro a nulidade do Contrato de Adesão nº 40921719 (Grupo 475, Cota 181, Regulamento Série A4) firmado entre as partes, em virtude de vício de consentimento por dolo (arts. 145 e 171, II, do Código Civil) e publicidade enganosa (art. 37 do CDC). Condeno a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 5.367,49 (cinco mil, trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos) a título de restituição integral dos valores pagos, com a seguinte composição: R$ 1.801,62 pagos em 12/04/2024, R$ 1.802,00 pagos em 16/04/2024 e R$ 1.763,87 pagos em 23/05/2024. Até agosto de 2024, esta quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJMG), a partir de cada desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. A partir de setembro de 2024, a atualização da quantia condenatória será de acordo com a Lei n. 14.905/2024, ou seja, correção monetária pelo IPCA ou outro índice previsto em contrato (art. 389 do Código Civil), a partir dos respectivos termos iniciais; e juros de mora de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, conforme metodologia de cálculo e forma de aplicação definidas pela Resolução CMN nº 5.171/24. Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o art. 406 do Código Civil. Caso ainda não haja divulgação pelo Banco Central no momento dos cálculos, deverá prosseguir com a aplicação da metodologia anterior. Nos termos do artigo 52, III, da Lei 9.099/95, com o trânsito em julgado, intimar o vencido a cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE. Não havendo o cumprimento, aguardar por 30 (trinta) dias corridos a provocação da parte vencedora. No silêncio, arquivar. Sem custas e honorários de sucumbência em primeiro grau, a teor do que dispõe o artigo 55 da lei 9.099/95. Em respeito ao entendimento da Turma Recursal desta comarca, eventuais pedidos de assistência judiciária gratuita deverão ser apreciados em sede de recurso. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito Togado para que seja homologado, nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95. Publicar. Intimar. Passos/MG, data da assinatura eletrônica. FÁBIO AUGUSTO DE FARIA CINTRA Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5017015-04.2025.8.13.0479 AUTOR: 26.779.086 CELIO AUGUSTO DA SILVA CPF: 26.779.086/0001-96 RÉU/RÉ: SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CPF: 87.945.218/0001-05 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Passos, 12 de junho de 2026 LUIZ CARLOS CARDOSO NEGRÃO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente