Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 1001831-36.2026.8.13.0481

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
1001831-36.2026.8.13.0481
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1001831-36.2026.8.13.0481/MG

EXEQUENTE : LIDER MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA

ADVOGADO(A) : CRISTIANE BEATRIZ FERREIRA MARQUES ROSSI (OAB MG212369)

DECISÃO

Vistos, etc.

As partes entabularam acordo nos autos visando por fim ao litígio, mediante os termos ali explanados.

As partes são legítimas e capazes. O objeto é lícito. Manifestação da vontade isenta, tratando-se de direito disponível.

Assim sendo, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (evento 12, ACORDO2) para que produza os seus legais e jurídicos efeitos.

Suspendo o processo até a data final para cumprimento do acordo (15/11/2026), nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente ciente de que, decorridos 5 (cinco) dias após o término do prazo da suspensão sem qualquer manifestação e independente de nova intimação, o feito será extinto com base no cumprimento integral da obrigação, nos exatos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.

Intimada unicamente a parte exequente em homenagem aos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que norteiam a Lei n. 9.099/95.

Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1001831-36.2026.8.13.0481/MG EXEQUENTE : LIDER MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANE BEATRIZ FERREIRA MARQUES ROSSI (OAB MG212369) DECISÃO Vistos, etc. As partes entabularam acordo nos autos visando por fim ao litígio, mediante os termos ali explanados. As partes são legítimas e capazes. O objeto é lícito. Manifestação da vontade isenta, tratando-se de direito disponível. Assim sendo, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (evento 12, ACORDO2) para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Suspendo o processo até a data final para cumprimento do acordo (15/11/2026), nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente ciente de que, decorridos 5 (cinco) dias após o término do prazo da suspensão sem qualquer manifestação e independente de nova intimação, o feito será extinto com base no cumprimento integral da obrigação, nos exatos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Intimada unicamente a parte exequente em homenagem aos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que norteiam a Lei n. 9.099/95. Cumpra-se.