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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Monitória 5000707-45.2022.8.13.0042

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
5000707-45.2022.8.13.0042
Inteiro teor

Ementa

e demonstrar a relação jurídica subjacente, a causa da emissão dos títulos ou o negócio que teria dado origem à obrigação cobrada. As notas promissórias acostadas não constituem, por si sós, documentação hábil a embasar a ação monitória, porquanto não se mostram suficientes para evidenciar, de forma segura, a existência de relação jurídica obrigacional entre as partes, tampouco a exigibilidade do crédito perseguido. Assim, não havendo demonstração concreta acerca da existência da obrigação alegada na exordial, a ação monitória não reúne os requisitos legais para prosperar. Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante o art. 85, §2º, do CPC. ARBITRO para a ilustre advogada dativa, Dra. Gabriella Veloso de Oliveira, OAB/MG nº 101.767, nomeada ao ID 9808353207, os honorários advocatícios em R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), adotando-se a Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/MG para dativos, em vigor no ano de 2026. EXPEÇA-SE a certidão. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com BAIXA na distribuição. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5000707-45.2022.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: LEANDRO RODRIGUES FERREIRA CPF: 089.667.846-66 RÉU: LUIS CARLOS RIBEIRO CPF: 091.235.306-69 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por LEANDRO RODRIGUES FERREIRA em face de LUIS CARLOS RIBEIRO, estando ambos qualificados nos autos, com fundamento em duas notas promissórias (ID 8676048035), sendo a primeira emitida em 16/07/2016 e com vencimento em 06/02/2018, no valor de R$ 35.420,00 (trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte reais) e a segunda emitida em 19/11/2016 e com vencimento em 20/01/2018, no valor de R$36.910,00 (trinta e seis mil, novecentos e dez reais). Considerando que não foi possível a localização da pare ré, foi deferida sua citação por edital, nos termos do art. 257 e seguintes do CPC (ID 10526877637). O prazo estabelecido no edital transcorreu sem qualquer manifestação do requerido, razão pela qual a curadora especial nomeada, intimada, apresentou defesa por negativa geral, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais (ID 10576199992). Intimada a se manifestar acerca dos embargos apresentados, a parte autora quedou-se inerte. Na fase de especificação de provas, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (…) No caso em análise, a pretensão monitória está fundada em duas notas promissórias supostamente emitidas pelo requerido. Todavia, embora os títulos indiquem valores e datas de vencimento, não há nos autos qualquer elemento que permita aferir a origem da dívida neles representada. Com efeito, a parte autora limitou-se a juntar as cártulas, sem apresentar documentos complementares capazes de demonstrar a relação jurídica subjacente, a causa da emissão dos títulos ou o negócio que teria dado origem à obrigação cobrada. As notas promissórias acostadas não constituem, por si sós, documentação hábil a embasar a ação monitória, porquanto não se mostram suficientes para evidenciar, de forma segura, a existência de relação jurídica obrigacional entre as partes, tampouco a exigibilidade do crédito perseguido. Assim, não havendo demonstração concreta acerca da existência da obrigação alegada na exordial, a ação monitória não reúne os requisitos legais para prosperar. Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante o art. 85, §2º, do CPC. ARBITRO para a ilustre advogada dativa, Dra. Gabriella Veloso de Oliveira, OAB/MG nº 101.767, nomeada ao ID 9808353207, os honorários advocatícios em R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), adotando-se a Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/MG para dativos, em vigor no ano de 2026. EXPEÇA-SE a certidão. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com BAIXA na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos