Ementa
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e determino a expedição de alvará judicial para autorizar a requerente a receber o saldo de contas vinculadas a Geovane José de Jesus (ID:10626794014). De acordo com o artigo 8º, III, da Lei Estadual n.º 14.939/03, é isento do pagamento de custas o pedido de alvará judicial em valor que não exceda a 25.000 UFEMGs. Não vislumbro interesse recursal, publicada esta, certifique-se, imediatamente o trânsito em julgado, expedindo-se o competente alvará. Arbitro honorários a advogada dativa nomeada, Dra. Amanda Carolina de Araújo, OAB/MG n°176.210, o importe de R$1.158,35 (um mil cento e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos), a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais. Tudo cumprido, ao arquivo com baixa. P.R.I.C.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carandaí / Vara Única da Comarca de Carandaí Praça Barão de Santa Cecília, 13, Centro, Carandaí - MG - CEP: 36280-000 PROCESSO Nº: 5000865-19.2025.8.13.0132 CLASSE: [CÍVEL] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: MARIA LUIZA DE JESUS CPF: 032.553.066-12 RÉU: SENTENÇA Vistos etc. MARIA LUIZA DE JESUS, já qualificada nos autos requerer a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, autorizando-a a receber valores deixados em contas vinculadas ao de cujus Geovane José de Jesus, que teve a data de seu óbito em 13/02/2024. Conforme se ressai dos autos, a requerente é a única herdeira do falecido. O saldo das contas vinculadas ao de cujus estão comprovados em ID: 10626794014. É o relatório. Decido. A requerente comprova a devida legitimidade para receber os valores deixados pelo falecido. Os valores deixados pelo de cujus estão comprovados nos autos. O pedido, portanto, é procedente. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e determino a expedição de alvará judicial para autorizar a requerente a receber o saldo de contas vinculadas a Geovane José de Jesus (ID:10626794014). De acordo com o artigo 8º, III, da Lei Estadual n.º 14.939/03, é isento do pagamento de custas o pedido de alvará judicial em valor que não exceda a 25.000 UFEMGs. Não vislumbro interesse recursal, publicada esta, certifique-se, imediatamente o trânsito em julgado, expedindo-se o competente alvará. Arbitro honorários a advogada dativa nomeada, Dra. Amanda Carolina de Araújo, OAB/MG n°176.210, o importe de R$1.158,35 (um mil cento e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos), a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais. Tudo cumprido, ao arquivo com baixa. P.R.I.C. Carandaí, data da assinatura eletrônica. MARIE VERCESES DA SILVA MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Carandaí