Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Vara Única da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 PROCESSO Nº: 5000847-77.2025.8.13.0429 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar] AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA CRUZ CPF: 026.636.396-21 RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 09.152.106/0001-85 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por MARIA DE LOURDES PEREIRA DA CRUZ em face do CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP. Narra a parte autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e que passou a sofrer descontos mensais indevidos em sua aposentadoria sob a rubrica "CONTRIB. CEBAP". Sustenta que jamais firmou contrato ou autorizou qualquer filiação junto à requerida. Pleiteia a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A inicial (ID 10443296934) veio acompanhada de documentos e extratos do INSS (ID 10443331897). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a tutela de urgência, bem como determinada a inversão do ônus da prova (ID 10452796566). Regularmente citada, a CEBAP apresentou contestação (ID 10500823308). Preliminarmente, requereu a gratuidade de justiça, a inclusão do INSS no polo passivo (litisconsórcio necessário), a incompetência da Justiça Estadual e a suspensão do feito em razão da ADPF 1236. No mérito, alegou a regularidade da contratação via auditoria telefônica/token, pugnando pela improcedência dos pedidos e condenação do autor em litigância de má-fé. Impugnação à contestação em ID 10524623578. Frustrada a tentativa de conciliação na audiência realizada (ID 10633266066), as partes foram intimadas para especificação de provas. A parte autora já havia manifestado desinteresse na dilação probatória (ID 10631263343), enquanto a parte ré, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso de prazo (ID 10686684890). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, mas não demanda dilação probatória adicional, estando o processo maduro para decisão. Passo ao exame da questões processuais e preliminares arguidas pela requerida. No que concerne ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela CEBAP, sob o argumento de ser uma associação sem fins lucrativos voltada à proteção de idosos, entendo que a pretensão não merece acolhimento. Embora o artigo 98 do Código de Processo Civil estenda o direito à gratuidade para pessoas jurídicas com insuficiência de recursos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à exigência de comprovação documental da hipossuficiência. Ademais, ainda que a requerida invoque o art. 51 do Estatuto do Idoso, tal norma não cria isenção absoluta quando há evidentes indícios de capacidade financeira. Conforme sedimentado na Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar cabalmente sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em tela, a CEBAP não colacionou balanços contábeis, declarações de imposto de renda ou qualquer documento que ateste sua incapacidade financeira atual, de modo que a mera natureza filantrópica da entidade não gera presunção automática da benesse. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO COMINATÓRIO E TUTELA DE URGÊNCIA FUNDADA NA EMERGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS - CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA QUE NÃO É A PESSOA JURÍDICA INIDICADA NA INICIAL - SENTENÇA PROFERIDA - NULIDADE DESDE A CITAÇÃO INCLUSIVE - SENTENÇA CASSADA. - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Súmula 481, STJ). - Inexistindo evidências nos autos da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária. - Se quem foi citada é pessoa jurídica diversa da indicada na inicial como sendo a parte ré, há de que se declarar a nulidade do processo desde a citação, inclusive, com a cassação da sentença e a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se imprima regular andamento ao feito. V.V.: INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORAS DE SERVIÇO AO IDOSO - DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. - As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.206155-1/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2026, publicação da súmula em 12/03/2026) (destaques meus) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE - INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA. O benefício da gratuidade processual pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que comprovada a necessidade da benesse, conforme dispõe a Súmula 481, do STJ e nos termos do art.5º, LXXIV, da Constituição Federal. Não comprovada a situação de hipossuficiência financeira, deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça pleiteado pela parte agravante. V.v. I - A entidade filantrópica sem fins lucrativos que presta serviço às pessoas idosas tem direito à assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 51 da Lei 10.741/2003; II - Tendo em vista o caráter filantrópico e a natureza do público atendido pela recorrente, se faz necessário o reconhecimento de que faz jus a justiça gratuita. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.25.317364-5/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2025, publicação da súmula em 16/12/2025) (destaques meus) Da mesma forma, deve ser afastada a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A requerida sustenta que a relação seria puramente civil e associativa, regida pelo artigo 53 do Código Civil, sem oferta destinada ao mercado. Todavia, a realidade fática descrita nos autos e a fundamentação jurídica baseada na subsunção das partes aos conceitos consumeristas demonstram o contrário. A autora preenche perfeitamente os requisitos do artigo 2º do CDC, figurando como pessoa física que utiliza o serviço como destinatário final. A associação, por sua vez, atua como fornecedora nos moldes do artigo 3º do CDC ao oferecer um portfólio de benefícios, tais como planos odontológicos, telemedicina, descontos em medicamentos e seguros. O § 2º do artigo 3º do referido código define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, e a onerosidade necessária para caracterizar a relação de consumo está materializada nos descontos mensais realizados no benefício previdenciário. Reconhecida a onerosidade e a política nacional das relações de consumo que exige o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, I, do CDC), evidente no caso de uma idosa cuja aposentadoria é sua única fonte de renda, a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC) é medida imperativa para garantir o equilíbrio processual e obrigar a ré a provar a validade da contratação. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em fase de saneamento, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Fato relevante. Consumidor alega a existência de vícios ocultos em veículo usado adquirido de concessionária, com apresentação de laudo técnico, registros de comunicação e vídeo de profissional mecânico. A decisão agravada. O Juízo de origem entendeu inexistente excessiva dificuldade para o autor produzir a prova, mantendo a distribuição prevista no art. 373 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, em demanda que versa sobre vício oculto em veículo usado. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida é de consumo, sendo incontroversa a posição do agravante como consumidor final e das agravadas como fornecedoras de produtos e serviços. As alegações do consumidor mostram-se verossímeis, diante da documentação apresentada, que indica a ocorrência de defeitos mecânicos pouco tempo após a aquisição do veículo. A hipossuficiência do consumidor deve ser analisada sob o aspecto técnico e econômico, sendo evidente a dificuldade do consumidor comum em produzir prova acerca da origem de falhas mecânicas complexas. A manutenção da regra geral de distribuição do ônus da prova pode impor ao consumidor encargo excessivamente oneroso, em afronta ao princípio da facilitação da defesa e à proteção conferida pelo CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. "Tese de julgamento:" "1. É cabível a inversão do ônus da prova quando demonstradas a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor. 2. Em demandas que discutem vício oculto em veículo usado, a produção probatória deve ser equilibrada à luz da proteção consumerista." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.247519-2/002, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2026, publicação da súmula em 07/03/2026) (destaques meus) Quanto à preliminar de litisconsórcio passivo necessário do INSS e a consequente incompetência desta Justiça Estadual, a insurgência não prospera. O objeto central desta lide não reside em falha na prestação do serviço previdenciário pela autarquia federal, mas sim na discussão acerca da nulidade de filiação e de contrato firmado exclusivamente entre o autor e a associação privada. O INSS atuou como mero órgão retentor e repassador de valores, não possuindo qualquer ingerência sobre a validade da manifestação de vontade no negócio jurídico originário. Logo, não se configura a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, mantendo-se a competência absoluta da Justiça Comum Estadual. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA A ASSOCIAÇÃO DE IDOSOS. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO INSS. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME O recurso. Apelações cíveis interpostas, de um lado, por associação sem fins lucrativos e, de outro, pela parte autora, contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica, condenou à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais. Fato relevante. Descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida, atingindo verba de natureza alimentar. Decisão recorrida. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a ilicitude dos descontos, condenando à repetição do indébito em dobro e fixando indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. (...) O INSS atua como mero intermediário operacional dos descontos, inexistindo interesse jurídico que justifique sua inclusão no polo passivo. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por descontos realizados sem comprovação de contratação válida. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, em razão da natureza alimentar da verba. O valor fixado na origem mostra-se insuficiente para atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, impondo-se a majoração da indenização. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.477455-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2026, publicação da súmula em 07/03/2026) (destaques meus) Outrossim, a alegação de incompetência por necessidade de perícia técnica complexa, revela-se uma tese genérica e desconectada da realidade dos autos. A presente demanda tramita sob o rito do Procedimento Comum Cível perante esta Vara Única da Comarca de Monte Azul, rito este que comporta ampla dilação probatória, inclusive eventual perícia se necessária fosse, o que evidencia o uso de modelo genérico de contestação pela ré. Por fim, indefiro o pedido de suspensão do processo fundamentado na ADPF 1236 perante o Supremo Tribunal Federal. O pleito de sobrestamento confronta diretamente o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, e o Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, determinam de forma categórica que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. A criação de via administrativa para ressarcimento de valores é uma faculdade do consumidor e não constitui condição de procedibilidade, nem obsta que a parte lesada busque o Judiciário. Ressalte-se, ainda, que a presente ação engloba pedido de indenização por danos morais, parcela que não é contemplada no acordo de devolução administrativa do INSS, tornando a via judicial necessária e adequada para a solução integral do conflito. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACESSO À JUSTIÇA. CONDICIONAMENTO DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO À PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1- Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de comprovação de tentativa administrativa prévia como condição para o prosseguimento da ação judicial; e (ii) estabelecer se a decisão que impõe essa exigência viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 2- O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação judicial, salvo exceções legais expressas. 3- A exigência judicial de comprovação de tentativa administrativa como condição para o exercício do direito de ação configura criação indevida de requisito processual não previsto em lei, violando a garantia constitucional do livre acesso ao Judiciário. 4- Embora o sistema multiportas incentive a utilização de mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos, sua adoção é facultativa, não podendo ser imposta de forma coercitiva, sob pena de cerceamento de defesa. 5- A conversão de procedimento administrativo facultativo, decorrente de acordo firmado no âmbito da ADPF nº 1236, em condição para o processamento da ação judicial, representa óbice ilegal ao exercício do direito de ação. 6- A causa envolve alegações de fraude, falsificação documental e pedido de repetição de indébito em dobro, cumulada com indenização por danos morais, exigindo produção de provas técnicas incompatíveis com o procedimento administrativo previsto no acordo. 7- O precedente firmado no IRDR nº 91, do TJMG, não se aplica ao caso, pois não houve citação válida da parte ré nem intimação quanto à eficácia do incidente, tampouco o feito se encontra em fase de produção probatória. 8- A agravante demonstrou já ter buscado solução extra judicial por meio do PROCON, evidenciando a resistência da parte contrária e, portanto, a presença do interesse de agir. 9- A suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, imposta pelo juízo de origem, exauriu-se sem sanar a ilegalidade da decisão, que permaneceu condicionando o prosseguimento do feito à comprovação de negativa administrativa. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.319649-7/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G) , 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 04/03/2026, publicação da súmula em 10/03/2026) Superadas todas as preliminares e questões processuais, passo à análise do mérito. Quanto ao mérito, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, a qual somente pode ser elidida caso este comprove a existência de uma das excludentes de responsabilidade previstas no parágrafo terceiro do dispositivo mencionado. Conforme já fundamentado em sede de análise das preliminares, trata-se de relação consumerista. O enquadramento jurídico baseia-se na subsunção das partes aos conceitos dos artigos 2º e 3º do CDC, uma vez que o autor é o destinatário final dos serviços e a CEBAP atua como fornecedora ao oferecer, mediante remuneração, um portfólio de serviços de telemedicina, seguros e planos odontológicos no mercado de consumo. A onerosidade dos descontos mensais e a vulnerabilidade técnica e econômica do idoso aposentado consolidam a incidência do microssistema consumerista e a consequente inversão do ônus da prova. Não obstante a alegação de que a requerida agiu em exercício regular de direito, considerando que o autor afirmou não reconhecer a existência do negócio jurídico, cabia à ré comprovar a regularidade do desconto, bem como a efetiva contratação da filiação, uma vez que não há como atribuir ao autor a produção de prova negativa. Nesse sentido, segue o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS - MOVIMENTAÇÕES EM CONTA BANCÁRIA - DADOS ELETRÔNICOS APONTADOS NA DEFESA - AUTENTICIDADE CONTESTADA - ÔNUS DO CREDOR - DÉBITOS NÃO COMPROVADOS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL PRESUMIDO – FIXAÇÃO - Cabe ao credor comprovar a regularidade da relação jurídica impugnada pelo consumidor, porquanto não se pode exigir deste a prova de fato negativo (inexistência de contratação). - O ônus da prova da autenticidade dos documentos eletrônicos, quando impugnada, é da parte que os produziu, consoante regra do art. 429, inciso II, do CPC. - Não tendo o réu se desincumbido de seu ônus, deixando de comprovar a contratação impugnada pelo autor, mostra-se acertada a sentença que declarou sua inexistência. - A anotação restritiva de crédito indevida, por si só, é ato ilícito suficiente para configurar dano moral. - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.196222-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2025, publicação da súmula em 16/07/2025. No caso dos autos, da análise do acervo probatório, constata-se que a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade do vínculo. Embora a associação tenha alegado a existência de contratação via contato telefônico e colacionado um link de acesso à suposta gravação, restou inviabilizada a verificação do arquivo por este juízo, em virtude da inoperância do endereço eletrônico fornecido. Ausente a manifestação hígida e inequivocamente informada da vontade, elemento essencial de validade (art. 104 do Código Civil), o negócio jurídico impugnado deve ser reputado inexistente. Ressalte-se, nesse particular, que a própria parte ré descumpriu as regras que ela mesma instituiu para a validade do vínculo associativo. O Código Civil exige que o estatuto defina os critérios de admissão de associados (art. 54, II). O Estatuto Social da CEBAP (ID 10500823205, pág. 04), em seu artigo 7º, é expresso ao determinar que a admissão de qualquer associado será proposta mediante o "preenchimento de formulário próprio pelo interessado". Apesar de alegar em sua defesa a existência de uma "ficha de filiação", a ré não trouxe aos autos nenhum formulário preenchido ou assinado pela autora. Sendo assim, a associação ré não demonstrou ter cumprido o requisito formal essencial previsto em seu próprio estatuto para a validade da filiação. Consequentemente, forçoso reconhecer que a relação jurídica é inexistente, tornando a cobrança ilegal. Nesse contexto, tendo em vista o desconto irregular realizado na conta bancária da recorrida, é devida a restituição dobrada do valor, em observância ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Assim, a fundamentação para a dobra legal repousa no afastamento do "engano justificável", uma vez que o desconto arbitrário na aposentadoria de uma pessoa de idade avançada, sem contrato assinado, configura conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim já decidiu o TJMG: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME Ação de declaração de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por aposentado contra instituição financeira, em razão de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo que alega jamais ter firmado. Sustenta falsidade das assinaturas e requer restituição em dobro e reparação moral. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, decretando a nulidade do contrato, com condenação do réu na restituição em dobro dos valores descontados. Foi julgado improcedente o pedido de danos morais. Ambas as partes recorreram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se há configuração de dano moral indenizável pela contratação fraudulenta e consequentes descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prova da validade da contratação e da identidade do contratante configura vício na prestação do serviço bancário, gerando responsabilidade objetiva da instituição, nos termos do art. 14 do CDC. A cobrança indevida em benefício previdenciário decorrente de contrato inexistente impõe a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de engano justificável. A jurisprudência do TJMG e do STJ reconhece que o desconto indevido em proventos de aposentadoria, especialmente em se tratando de pessoa idosa, configura dano moral in re ipsa, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. A indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, mostra-se proporcional à gravidade da conduta e adequada à função pedagógica da medida, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Teses de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contratos bancários cuja validade não comprova, nos termos do art. 14 do CDC. A restituição em dobro é devida quando ausente engano justificável, bastando a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário, por contratação fraudulenta, é presumido, especialmente em prejuízo de consumidor idoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 368 e 944; CPC, arts. 373, II, e 429, II; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14, caput e §3º, e 42, parágrafo único; Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061 (REsp 1.815.055/SP); STJ, EAREsp 600.663/RS; STJ, Súmula 479; TJMG, Ap. Cív. 1.0000.25.053702-4/001, Rel. Des. Ivone Guilarducci, j. 14.05.2025; TJMG, Ap. Cív. 1.0000.25.075751-5/001, Rel. Des. Habib Jabour, j. 13.05.2025; TJMG, AP. Cív. 1.0021.17.001423-3/001, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 21.07.2021. V.v.: REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. Ausente inequívoca e deliberada prova da má-fé do credor, deve ocorrer a restituição de valores na forma simples, não dobrada. Considerando as particularidades da causa, o valor indenizatório deve ser arbitrado em R$ 5.000,00. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.195085-3/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2025, publicação da súmula em 16/07/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débito e determinar a repetição de indébito, mas indeferiu o pedido de danos morais sob o fundamento de ausência de prova do fato constitutivo do direito. A autora sustenta que a instituição financeira realizou descontos indevidos em seu benefício do INSS sem lastro contratual, pleiteando a reforma da decisão para condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado, com a consequente efetivação de descontos em benefício previdenciário, caracteriza dano moral passível de indenização; e (ii) estabelecer o valor adequado para a reparação extrapatrimonial e os parâmetros de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, que responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço (art. 14, CDC). 4. Recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a existência de autorização prévia e válida da parte autora para a realização dos descontos, ônus do qual o banco réu não se desincumbiu no caso concreto. 5. O desconto indevido de parcelas de empréstimo não contratado em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa (presumido), uma vez que priva o consumidor de verba de natureza alimentar, causando abalo à sua dignidade e integridade psicofísica. 6. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo como compensação à vítima e desestímulo à reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, sem caracterizar enriquecimento sem causa. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, em observância ao grau de zelo profissional, à natureza da causa e ao trabalho realizado pelo patrono (art. 85, § 2º, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja celebração não foi demonstrada pela instituição financeira, configura dano moral in re ipsa. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado conforme as peculiaridades do caso, observando-se a gravidade da lesão e as condições socioeconômicas das partes. 3. O ônus da prova da regularidade da contratação cabe ao fornecedor de serviços, sob pena de responsabilidade objetiva pelos danos causados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11, 373, I, 487, I, e 926; CDC, art. 14; CC, arts. 389, 406. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0570.10.001451-5/001, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, 17ª Câmara Cível, j. 16.08.2018. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.390961-8/001, Relator(a): Des.(a) Mauro Pena Rocha (JD) , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2026, publicação da súmula em 05/03/2026) (destaques meus) Restando caracterizado o ato ilícito, no tangente ao dano moral, entendo que o desconto realizado de forma irregular no benefício previdenciário da autora extrapola o mero aborrecimento da vida quotidiana, causando desequilíbrio em sua vida financeira, notadamente por se tratar de verba alimentar destinada à sua subsistência. A fundamentação jurídica para tal reconhecimento repousa no art. 186 do Código Civil, que estipula que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito. Tratando-se de desconto indevido de verba de natureza alimentar, que é a única fonte de sustento do idoso, o dano moral é considerado in re ipsa, dispensando a prova do sofrimento psíquico, pois a própria privação de recursos indispensáveis à subsistência de quem já vive com parcos rendimentos demonstra, por si só, o abalo sofrido. Segue o entendimento do TJMG acerca da matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO CONSENTIMENTO - VÍCIO EXTRA PETITA - TEORIA DA CAUSA MADURA - APLICAÇÃO DO ART.1.013, §3º, INCISO II DO CPC - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE - ÔNUS DA PROVA - ART.429, II DO CPC - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VALORES. I. "Configura-se o julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que lhe foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém com base em fundamento não invocado como causa do pedido" (AgRg no REsp 736.996/RJ). II. Não comprovada a regularidade da contratação, deve ser reconhecida a inexistência do débito. III. Os prejuízos decorrentes dos descontos mensais nos proventos de aposentadoria ultrapassam o conceito de mero aborrecimento, por impactar em renda mensal módica e de natureza alimentar, de forma que a indenização por danos morais é medida que se impõe. IV. Os descontos indevidos ocorridos até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e os posteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma dobrada, consoante definido pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.320394-2/002, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2025, publicação da súmula em 04/07/2025. Para rebater a tese da ré de que o episódio configuraria "mero dissabor" devido ao valor mensal (R$ 35,30 e R$ 45,00) ser supostamente módico, ressalto que a indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. O que para uma grande associação pode parecer insignificante, para um aposentado representa a redução da capacidade de adquirir medicamentos ou alimentos básicos. Quanto ao valor da indenização, esta deve atender a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e, simultaneamente, impor ao ofensor uma sanção de caráter pedagógico e punitivo, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Para tanto, devem ser sopesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a condição econômica das partes e as particularidades do caso concreto. Considerando esses parâmetros, bem como a extensão do dano, que no caso em tela perdurou por cerca de um ano, totalizando quatorze descontos indevidos (R$ R$620,30), entendo como justo e adequado fixar a indenização por danos morais no montante de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Esta quantia mostra-se proporcional para reparar o dano sofrido sem implicar enriquecimento sem causa. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA DE LOURDES PEREIRA DA CRUZ em face da CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CEBAP), com resolução de mérito, nos termos do art. art. 355, I, c/c 487, I, ambos do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência de ID 10452796566, tornando-a definitiva em todos os seus termos. DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes e, por conseguinte, a nulidade de todos os débitos a ela vinculados; CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e à restituição dobrada do valor total de R$1.240,60 (mil duzentos e quarenta reais e sessenta centavos), correspondente ao dobro das parcelas descontadas indevidamente. No tocante aos consectários legais, considerando a declaração de inexistência da relação jurídica e a natureza civil da dívida, a fixação deve observar o regime do art. 406 do Código Civil. Assim, sobre os valores da condenação (danos morais e repetição de indébito), deverá incidir a Taxa SELIC como índice exclusivo (englobando juros de mora e correção monetária) no período compreendido entre o evento danoso e o dia 29 de agosto de 2024, em observância à tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.795.982/SP). A partir de 30 de agosto de 2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os consectários deverão ser desmembrados nos termos do novo art. 406 do Código Civil: a) Correção Monetária: aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). b) Juros de Mora: aplicação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzida do índice de atualização monetária supracitado, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil, vedada a incidência de juros sobre juros e garantida a aplicação de juros de 1% ao mês caso a taxa SELIC venha a apresentar valor negativo. Ressalte-se que, para a condenação em danos morais, o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e, para os juros de mora, a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Para a repetição de indébito, a correção incide desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e os juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, à vista dos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC e considerando a natureza alimentar da demanda, fixo em 15% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes no prazo legal, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo. Monte Azul, data da assinatura eletrônica. TAINÁ FONSECA E SILVA SELL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Monte Azul