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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5002615-41.2026.8.13.0352

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
5002615-41.2026.8.13.0352
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à isenção fiscal do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), concernente ao veículo Volkswagen Golf placa: NLM1B60, RENAVAM: 00966007123,, Ano/Modelo 2008/2008; b) CONDENAR a requerido a restituir os valores recolhidos a título de IPVA referentes aos exercícios 2022 a 2025, observada a prescrição quinquenal, com incidência de juros de mora, a partir do trânsito em julgado (Súmula nº 188/STJ), e correção monetária, a partir da data em que houve o pagamento indevido (Súmula nº 162/STJ) utilizando-se, para ambos, exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021 e o Tema 145/STJ. c) CONFIRMAR a liminar concedida no ID 10659112403. Não há condenação em custas nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensado o reexame necessário (artigo 11, da Lei nº 12.153/09). Transitada em julgado, arquive-se, com baixa. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5002615-41.2026.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] AUTOR: MAURO CESAR DE ANDRADE CPF: 006.019.476-65 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, eis o resumo dos principais fatos relativos ao processo. I- BREVE RESUMO DOS FATOS MAURÍCIO CÉSAR DE ANDRADE promoveu ação declaratória de isenção de tributo IPVA c/c restituição de indébito e tutela de urgência em face de ESTADO DE MINAS GERAIS. A parte autora sustenta, em síntese, que é portadora de deficiência física, diagnosticado com Trauma Raquimedular (TRM) CID-10: S14, uma lesão na medula espinhal que resulta na perda de movimentos e sensibilidade nas pernas e parte inferior do corpo causando-lhe Paraplegia CID-10: G8; que se trata de deficiência grave e de caráter irreversível. Relata que é proprietário do veículo VOLKSWAGEN GOLF 2008, placa NLM1B60, destinado à locomoção e às necessidades decorrentes da sua condição de saúde; que o veículo preenche os requisitos legais previstos na legislação do Estado de Minas Gerais, especificamente quanto a destinação exclusiva ao transporte da pessoa com deficiência. Afirma que foram realizados pagamentos de IPVA referentes aos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025, valores que se revelam indevidos. Requereu, liminarmente, a imediata inexigibilidade do IPVA relativo aos exercícios vincendos, determinando que o Estado de Minas Gerais se abstenha de efetuar cobranças, lançar débitos, inscrever em dívida ativa, aplicar multas, juros ou impor qualquer restrição administrativa ao veículo. No mérito, requereu a confirmação da tutela, bem como a condenação do ente requerido à restituição dos valores de IPVA pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. Tutela antecipada concedida ao ID 10659112403. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação ao ID 10668184627, impugnando, preliminarmente, a assistência judiciária. Suscitou a falta de interesse de agir. No mérito, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Impugnação à contestação no ID 10673139666. As partes não manifestaram interesse na produção de provas (ID 10678867884/ 10674062845). Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta o julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, notadamente porque a matéria controvertida é essencialmente de direito e as questões de fato encontram-se esclarecidas pelos documentos já acostados aos autos. II.1.PRELIMINARES A) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça não merece acolhimento, especialmente considerando que o processo tramita no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pela Lei nº 9.099/1995, que, em seu art. 54, dispõe que não há cobrança de custas e honorários advocatícios nas ações em primeiro grau de jurisdição, salvo em caso de litigância de má-fé. Registre-se que o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça será analisada pela Turma Recursal, em caso de eventual interposição de recurso. Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida. B) FALTA INTERESSE DE AGIR O requerido suscita que a parte autora é carecedora da ação, por falta de interesse de agir, em virtude de que não foi pedido a isenção perante a Autoridade Fazendária. Todavia, o autor não precisa esgotar as vias administrativas para, só então, acionar a Justiça, em razão da garantia constitucional de acesso a Justiça que é dado a todos. Com tais considerações, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada. II.2. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se o autor faz jus à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, bem como à restituição dos valores recolhidos a esse título, em razão de ser pessoa com deficiência física, conforme demonstrado pelo laudo pericial emitido pelo DETRAN/MG (ID 10658392930). A Lei Estadual nº 14.937/2003, ao disciplinar as hipóteses de isenção do IPVA, estabelece em seu art. 3º, inciso III: Art. 3º É isenta do IPVA a propriedade de: (…) III – veículo de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observadas as condições previstas em regulamento. De forma complementar, os art. 7° Decreto Estadual n°: 43.709/03, Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), reitera que pessoas deficientes são isentas do pagamento de IPVA e também estabelece que para fins de concessão do aludido benefício, o conceito de pessoa portadora de deficiência é o mesmo utilizado para o reconhecimento da isenção do ICMS. Art. 7º – É isenta do IPVA a propriedade de: (…) III – veículo de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, desde que na hipótese de veículo: a) novo, o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – na saída destinada a pessoa portadora de deficiência; b) usado, o valor da base de cálculo previsto em tabela anual de incidência do IPVA divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, não exceda o limite estabelecido na alínea “a”. (…) § 11. Para os efeitos da isenção prevista no inciso III do caput, devem ser utilizados os mesmos conceitos de deficiência física, visual, mental severa ou profunda e de autista, usados para o reconhecimento da isenção do ICMS. No caso dos autos, o autor comprovou que é portador de sequela de TRM – paraplégico, deambula em cadeira de rodas e que teve laudo pericial emitido pelo Detran/MG recomendando a necessidade de adaptações em seu veículo, conforme documentos de ID 10658392930. Cumpre destacar que a exigência de adaptação veicular decorre de determinação do órgão executivo de trânsito e está relacionada, primordialmente, à garantia da dirigibilidade do veículo pelo condutor com deficiência, observadas suas limitações funcionais específicas. Trata-se, portanto, de medida voltada à segurança viária e à adequada condução do automóvel, visando resguardar não apenas a integridade do próprio motorista, mas também dos demais usuários das vias públicas. Assim, a necessidade de adaptação do veículo não constitui requisito autônomo para a concessão do benefício fiscal, mas apenas elemento indicativo das condições físicas do condutor e das adequações necessárias para o exercício seguro da direção. Portanto, tendo em vista que o autor se enquadra no conceito de deficiente físico, há de se reconhecer que o mesmo faz jus à isenção de IPVA. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem precedente: REEXAME NECESSÁRIO - RECURSO VOLUNTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ISENÇÃO IPVA - DEFICIENTE FÍSICO - CABIMENTO - SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Na forma disciplinada pelo artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, que não demande dilação probatória. 2 - A comprovação da deficiência física, para fins de obtenção de isenção de IPVA para veículo automotor far-se-á por laudo pericial da Comissão de Exames Especiais para Portadores de Deficiência Física do DETRAN-MG. 3 - O portador de deficiência física tem direito à isenção de IPVA, nos termos pela Lei Estadual nº 6.763/75, Decreto Estadual nº 43.080/02, Lei Estadual nº 14.937/03 e Decreto Estadual nº 43.709/2003, visando atender aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da inclusão social, promovendo condições de vida e de locomoção condizentes com as necessidades específicas desses cidadãos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.516236-7/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2025, publicação da súmula em 14/03/2025) (grifei) Assim, reconhecido o direito à isenção, impõe-se igualmente o reconhecimento do direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de IPVA nos exercícios não alcançados pela prescrição quinquenal. Com efeito, o art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional assegura ao sujeito passivo o direito à restituição total ou parcial do tributo pago indevidamente, enquanto o art. 168, inciso I, do mesmo diploma estabelece o prazo de cinco anos para o exercício da pretensão restituitória, contado da extinção do crédito tributário. Desse modo, uma vez reconhecido que o autor preenchia os requisitos legais para fruição da isenção desde o ano de 2013, conforme laudo pericial de ID 10658392930, e que os recolhimentos ocorreram em desconformidade com a legislação de regência, faz jus à repetição dos valores pagos a título de IPVA nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, observada a prescrição quinquenal. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à isenção fiscal do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), concernente ao veículo Volkswagen Golf placa: NLM1B60, RENAVAM: 00966007123,, Ano/Modelo 2008/2008; b) CONDENAR a requerido a restituir os valores recolhidos a título de IPVA referentes aos exercícios 2022 a 2025, observada a prescrição quinquenal, com incidência de juros de mora, a partir do trânsito em julgado (Súmula nº 188/STJ), e correção monetária, a partir da data em que houve o pagamento indevido (Súmula nº 162/STJ) utilizando-se, para ambos, exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021 e o Tema 145/STJ. c) CONFIRMAR a liminar concedida no ID 10659112403. Não há condenação em custas nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensado o reexame necessário (artigo 11, da Lei nº 12.153/09). Transitada em julgado, arquive-se, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Januária, data da assinatura eletrônica. LAURA HELENA XAVIER FERREIRA Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária Havendo recurso tempestivamente interposto, ouça-se a parte contrária e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado e aviado pedido de cumprimento de sentença, proceda-se à alteração da classe processual e remetam-se os autos à contadoria para apuração do valor do débito exequendo, caso a parte não possua advogado e não indique o valor do débito. Em seguida, intime-se a Fazenda Pública executada para, querendo, manifestar-se sobre o cumprimento de sentença e sobre os cálculos apresentados pela parte exequente, impugnando-os, no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo impugnação apresentada pela parte executada, abra-se vista à parte exequente, para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. Não sendo apresentada impugnação pela parte executada, REQUISITE-SE o pagamento, na forma legal (artigo 535, 3º, incisos I e II do CPC). Se for o caso, intime-se a parte executada para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).