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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Monitória 4006004-71.2026.8.26.0099

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4006004-71.2026.8.26.0099
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Monitória movida por CASA DE NOSSA SENHORA DA PAZ ? AÇÃO SOCIAL FRANCISCANA em face de VITÓRIA DA SILVA ACEDO, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, e DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de R$ 6.582,59 (seis mil, quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até 29/07/2026, determinando a conversão do mandado monitório inicial em mandado executivo, autorizando o regular prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença, na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (arts. 523 e seguintes), cabendo à autora instruir o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do Código de Processo Civil). O valor do título será corrigido monetariamente pelo INPC, índice pactuado na cláusula quinta, § 4º, do contrato, a partir de 29/07/2026, data da atualização do demonstrativo de débito. Sobre o principal corrigido, de R$ 4.127,24 (quatro mil, cento e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos) em 29/07/2026, continuarão a incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, igualmente pactuados, a partir da mesma data, ambos pro rata die e até o efetivo pagamento, vedada a incidência de juros sobre os juros já computados no título. A multa moratória contratual de 2% (dois por cento) já está computada no valor do título e não incidirá novamente. Os honorários advocatícios permanecem fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, conforme já determinado na decisão de citação (Evento 11), nos termos do art. 701, caput, do Código de Processo Civil, não havendo oposição de embargos que justificasse nova fixação de honorários sucumbenciais. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais adiantadas pela autora, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. A isenção do art. 701, § 1º, beneficia exclusivamente o réu que cumpre o mandado no prazo, hipótese inocorrente nestes autos. Os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença serão fixados pelo juízo da execução, na forma do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Monitória Nº 4006004-71.2026.8.26.0099/SP AUTOR : CASA DE NOSSA SENHORA DA PAZ ACAO SOCIAL FRANCISCANA ADVOGADO(A) : MARIANA SERRANO DE OLIVEIRA LIMA (OAB SP394477) ADVOGADO(A) : ALAN RODRIGO DE PAULA SILVA (OAB SP318481) SENTENÇA DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Monitória movida por CASA DE NOSSA SENHORA DA PAZ ? AÇÃO SOCIAL FRANCISCANA em face de VITÓRIA DA SILVA ACEDO, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, e DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de R$ 6.582,59 (seis mil, quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até 29/07/2026, determinando a conversão do mandado monitório inicial em mandado executivo, autorizando o regular prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença, na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (arts. 523 e seguintes), cabendo à autora instruir o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do Código de Processo Civil). O valor do título será corrigido monetariamente pelo INPC, índice pactuado na cláusula quinta, § 4º, do contrato, a partir de 29/07/2026, data da atualização do demonstrativo de débito. Sobre o principal corrigido, de R$ 4.127,24 (quatro mil, cento e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos) em 29/07/2026, continuarão a incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, igualmente pactuados, a partir da mesma data, ambos pro rata die e até o efetivo pagamento, vedada a incidência de juros sobre os juros já computados no título. A multa moratória contratual de 2% (dois por cento) já está computada no valor do título e não incidirá novamente. Os honorários advocatícios permanecem fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, conforme já determinado na decisão de citação (Evento 11), nos termos do art. 701, caput, do Código de Processo Civil, não havendo oposição de embargos que justificasse nova fixação de honorários sucumbenciais. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais adiantadas pela autora, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. A isenção do art. 701, § 1º, beneficia exclusivamente o réu que cumpre o mandado no prazo, hipótese inocorrente nestes autos. Os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença serão fixados pelo juízo da execução, na forma do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.