Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, nº 305, Bairro Guilhermina Vieira Chaer, CEP 38180-802, Araxá Número do processo: 5002969-32.2026.8.13.0040 Classe: Polo Ativo: P. -. P. C. D. M. G., M. P. -. M. ADVOGADOS DOS AUTORES: Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG, Ministério Público de Minas Gerais Polo Passivo: FRANCINALDO FIRMINO DOS SANTOS ADVOGADO DO RÉU/RÉ: LUIS OCTAVIO CAMBRAIA RODRIGUES DA COSTA, OAB nº MG107279 SENTENÇA Vistos. 1) RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou FRANCINALDO FIRMINO DOS SANTOS incidiu no crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. Consta na denúncia que: “No dia 20 de março de 2026, aproximadamente às 19h, no Condomínio AXA0921 (Chacreamento Bela Vista), Lote 28, Zona Rural, Município de Araxá/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal da vítima Eliana de Souza Silva, sua companheira. Na ocasião, no interior da residência do casal, após discussão, o denunciado desferiu um soco no rosto de Eliana, ocasionando ferimento no supercílio direito, com necessidade de atendimento médico e sutura. A conduta foi praticada em ambiente doméstico e familiar, em contexto de vulnerabilidade da ofendida, uma vez que o denunciado, havia retornado para casa pela manhã sob efeito de álcool e, após ambos consumirem bebida alcoólica ao longo do dia, iniciaram discussão motivada por desentendimento envolvendo a filha do autor, ocasião em que ele desferiu um soco em seu rosto, causando lesão com corte no supercílio direito, havendo notícia nos autos de agressões pretéritas no âmbito da relação”. Sumário: Denúncia (ID 10653828080); APFD (ID 10651231665); B.O. (ID 10651231666); Formulário de quesitos de lesão corporal (ID 10651231668); Recebimento da denúncia (ID 10657321339); FAC (ID 10658340068); CAC (ID 10658362405); Resposta à acusação (ID 10667125759); Ata da audiência de instrução realizada em 25/05/2026 (ID 10685910547) — na ocasião, colhidas as oitivas da vítima Eliana e das testemunhas Rodrigo (PM) e Genusdete (PM), bem como interrogado o réu. Alegações finais ministeriais (ID 10691406974) — requereu-se a condenação do réu nos termos da denúncia. Alegações finais defensivas (ID 10694034769) — requereu-se a absolvição do réu por total ausência de provas, bem como a improcedência do pedido de indenização. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação penal. Inexistem preliminares. Não houve decurso do prazo prescricional. Passo ao mérito. Analisando os autos, concluo que a denúncia deve ser julgada procedente. A materialidade do delito está comprovada, conforme APFD (ID 10651231665), B.O. (ID 10651231666), formulário de quesitos de lesão corporal (ID 10651231668), bem como nas provas orais colhidas durante a instrução. Todos evidenciam que a vítima Eliana de Sousa Silva sofreu corte no supercílio direito em decorrência de agressão. A autoria do delito também é certa e delineada por essas mesmas provas. Explico. Extrai-se dos depoimentos prestados na fase inquisitorial que os policiais militares Rodrigo Araújo Ferreira e Genusdete Marthins, ao atenderem à ocorrência, encontraram a vítima na residência de uma vizinha, para onde havia se dirigido em busca de socorro. Naquele momento, Eliana de Sousa Silva apresentava lesão visível no rosto com sangramento intenso e, de forma espontânea, relatou aos militares que havia sido agredida pelo companheiro Francinaldo Firmino dos Santos. O PM Rodrigo Araújo Ferreira confirmou, em juízo, que, quando da abordagem inicial, a vítima narrou os fatos de maneira firme, sem qualquer menção a acidente doméstico ou queda, e que, embora houvesse feito uso de bebida alcoólica, não se encontrava em estado que a impedisse de compreender e relatar o que havia ocorrido. Em igual senda, o PM Genusdete Marthins, em juízo, disse que a vítima não apresentava sintomas evidentes de embriaguez, descrevendo sua narrativa como "bastante segura e coerente". Cabe ressaltar que ambos os militares confirmaram, em juízo, a integralidade dos depoimentos prestados em sede policial, no sentido de que a vítima relatou ter sido agredida pelo réu após discutirem, ocasionando a lesão que apresentava no supercílio. As lesões suportadas pelas vítimas foram comprovadas por meio do exame de corpo de delito (ID. 9729761054 – p. 33), que confirmou ter ela sofrido corte no supercílio direito em razão de ter sido agredida. Pontua-se que o formulário de avaliação de risco constante do boletim de ocorrência (ID 10651231666), preenchido mediante entrevista direta com a vítima no momento da formalização da ocorrência, registra histórico grave e reiterado de violência doméstica praticada pelo acusado contra Eliana, incluindo ameaças com faca, enforcamentos, socos, chutes, tapas, empurrões e puxões de cabelo, com necessidade de atendimento médico em decorrência de agressões anteriores. Noutro giro, em juízo, a vítima Eliana de Sousa Silva apresentou versão diversa daquela narrada aos policiais militares no momento dos fatos. Afirmou que não foi agredida pelo acusado, sustentando que a lesão no supercílio decorreu de queda acidental provocada pelo estado de embriaguez, ocasião em que teria batido o rosto na quina de uma mesa existente na residência. Disse que o acusado apenas a xingou, sem qualquer contato físico, e que saiu correndo para a casa da vizinha para pedir socorro ao corpo de bombeiros. Essa retratação, contudo, não resiste a uma análise criteriosa do conjunto probatório, revelando-se inverossímil. A uma, porque a versão da queda acidental é absolutamente incompatível com o laudo médico. Ora, a médica plantonista, ao examinar a vítima logo após os fatos, respondeu ao quesito sobre o meio produtor da lesão com a palavra "agressão", não com "queda" ou "acidente", robustecendo o relato inicial prestado pela vítima. A duas, porque as narrativas apresentadas em juízo pela vítima e pelo próprio réu são incompatíveis entre si, revelando a artificialidade uma da outra, notadamente em intento exculpatório em favor do réu. Veja. A vítima afirmou que, durante a discussão, perdeu o equilíbrio em razão da embriaguez e caiu, batendo o rosto na mesa, ou seja, a lesão teria ocorrido enquanto ainda estava na residência, na presença do acusado, enquanto discutiam. O acusado, por sua vez, declarou em interrogatório que a vítima saiu correndo de casa sem estar machucada, e que a viu com lesões apenas quando ela retornou acompanhada da polícia, sugerindo que o ferimento teria ocorrido fora de casa. As duas versões, portanto, claramente divergem quanto ao momento, ao local e à mecânica da lesão. Se a própria vítima e o próprio réu não conseguem apresentar uma narrativa minimamente coerente e harmônica sobre como teria ocorrido o suposto acidente, especialmente diante das narrativas anteriores — coesas — de que o ferimento, em verdade, decorreu de agressão, é porque o acidente não ocorreu. A três, porque embora não tenham sido confirmadas pela vítima — que mantém o relacionamento com o réu — em juízo, as declarações por ela prestadas aos policiais militares no momento imediatamente seguinte aos fatos não podem ser desprezadas, máxime se tratarem de narrativas espontâneas, firmes e coerentes, corroboradas por elementos de prova diversos, como testemunhos policiais e laudos médicos, que, repete-se, não mencionam queda ou acidente apontada em juízo. Nessa linha, em que pese a defesa sustentar que os depoimentos dos policiais militares seriam de natureza indireta e, por isso, insuficientes para embasar um decreto condenatório, o argumento não prospera, vez que os militares não relataram o que "ouviram dizer" de terceiros, ao revés, estiveram presentes no local dos fatos, viram pessoalmente o estado da vítima, ouviram diretamente o relato espontâneo dela naquela ocasião e procederam à prisão do acusado. Com efeito, embora não tenham presenciado a agressão em si, seus testemunhos são suficientemente claros e robustos para se concluir que, de fato, a agressão ocorreu, ao passo que não possuem interesse pessoal no resultado do processo para motivar alteração da narrativa dos fatos e mormente à vítima ter se encontrado na rua, aos prantos e machucada, quando da abordagem inicial, enquanto o réu estava dentro de casa, com o portão trancado por dentro com cadeado e corrente, fingindo estar dormindo — circunstâncias essas que, conjuntamente com os fatores anteriormente expostos, ratificam a infidelidade das versões prestadas pela vítima e pelo réu em juízo. Não é só. O comportamento do acusado após a saída da vítima da residência é, por si só, esclarecedor quanto a não se tratar de queda acidental; ao invés de socorrê-la ou verificar seu estado, o réu trancou a porta com corrente e cadeado por dentro, desligou o som apenas ao perceber a presença da guarnição policial e, quando chamado repetidamente pelo nome, não atendeu — sendo necessário o arrombamento do cadeado para sua prisão —, demonstrando dinâmica totalmente contrária àquela elencada pelo réu. Tampouco merece acolhida o argumento defensivo de que a vítima estava embriagada a ponto de não saber o que relatava aos policiais. O PM Rodrigo afirmou expressamente que, embora a vítima tivesse feito uso de bebida alcoólica, não estava em estado que a impedisse de compreender e relatar os fatos, como já visto. Igualmente, o PM Genusdete relatou que não percebeu sintomas de embriaguez na vítima. Não se pode concluir, assim, que o relato inicial da vítima tenha sido inverossímil e maculado pelo abuso de bebidas alcoólicas. Daí porque, decerto, o arcabouço probatório coligido elege, para além de qualquer dúvida razoável, que o réu Francinaldo, embriagado, mas de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de Eliana de Sousa Silva, sua companheira, desferindo-lhe golpe que resultou em corte no supercílio direito com necessidade de sutura, no contexto de discussão motivada por desentendimento familiar, potencializada pelo sentimento de domínio do réu exercido sobre a vítima, atraindo, pois, a qualificadora do § 13 do art. 129 do Código Penal. Dessarte, sendo a conduta do réu típica, ilícita e culpável, sua condenação nos termos da denúncia é a medida que se impõe. Milita em desfavor do réu a agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, vez que, segundo a CAC de ID 10658362405, o réu ostentava reincidência quando da consumação do crime. Enfim, superado o mérito, passo à conclusão. 3) CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR FRANCINALDO FIRMINO DOS SANTOS como incurso no crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal. Atento à sistemática trifásica estabelecida pelo art. 68 do Código Penal, procedo à dosimetria individualizada da pena. Em vista de a condenação ter-se dado pela figura qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal, iniciarei a dosimetria partindo da pena-base de 2 (dois) anos de reclusão, correspondente ao mínimo legal cominado ao tipo. Inicio o cálculo pela análise das circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal. Culpabilidade: compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, tenho-a por elevada, uma vez que a agressão em comento, causadora de lesões corporais à vítima, foi praticada em contexto em que o réu estava voluntariamente embriagado, potencializando seus ímpetos de violência. Deve, pois, ser tomada desfavoravelmente ao réu. Antecedentes: o réu não é possuidor de maus antecedentes, eis que não ostenta condenação criminal transitada em julgado cuja pena tenha sido extinta ou cumprida há mais de cinco anos. Conduta social: não foi apurada nos autos, motivo pelo qual deixo de considerá-la no cálculo da pena-base. Personalidade: não foram juntados aos autos laudo, relatório psicossocial ou elemento concreto apto a esclarecê-la, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância. Motivos: são próprios ao delito, não havendo razão para valorá-los de forma autônoma. Circunstâncias do crime: não traduzem elementos de maior ou menor censura que não sejam inerentes ao tipo penal, logo, não influem no cálculo da pena-base. Consequências: nada há a considerar que não seja próprio do tipo penal em tela. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desiderato criminoso. Dessa maneira, na primeira fase da dosimetria, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, elevo o patamar mínimo legal e fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, incide a agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, por reincidência, consoante fundamentação alhures. Não há atenuantes a serem consideradas. Logo, em recrudescimento do patamar anterior, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, ante a ausência de causas gerais e especiais de diminuição e de aumento de pena, mantenho o quantum anterior e fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses de reclusão. Por inexistir nos autos elementos para aferir a capacidade econômica do réu, arbitro o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Em vista do disposto no art. 33, caput, § 2º, alínea "c", parte inicial, do Código Penal, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, diante do quantum da pena concreta e por ser o réu reincidente. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto fixado regime inicial diverso do fechado. Expeça-se alvará de soltura incontinenti. O réu está preso cautelarmente desde 21/03/2026. Deverá tal período ser detraído da pena a cumprir quando da formação da guia de execução penal definitiva, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Descabe a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto o delito foi praticado com violência à pessoa (art. 44, inciso I, do CP). Descabe, igualmente, a concessão do sursis da pena, em razão da circunstância judicial negativa reconhecida na primeira fase da dosimetria (art. 77, inciso II, do CP). Fixo o valor mínimo de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) para reparação dos danos morais causados à vítima Eliana de Sousa Silva, em decorrência da violência doméstica e familiar sofrida, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Todavia, por ser pobre no sentido legal, concedo-lhe a gratuidade de justiça, na forma do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme § 3º do referido dispositivo, tudo c/c art. 3º do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inc. III, da Constituição da República; b) Faça a Sra. Escrivã as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do estado. c) Expeça-se guia de execução definitiva. P.R.I.C. Araxá, data da assinatura eletrônica. DIMAS RAMON ESPER Juiz de Direito 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araxá