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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003110-96.2026.8.13.0704

Julgamento
11/06/2026
Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
5003110-96.2026.8.13.0704
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tal qual dispõe o artigo 55 da Lei nº. 9.099, de 1995. Desnecessária a intimação da parte ré, desde o presente ato até a extinção do processo, haja vista que não compareceu aos autos, pessoalmente ou através de patrono ou preposto (artigo 346 do Código de Processo Civil/2015). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5003110-96.2026.8.13.0704 AUTOR: SABINO E SILVA LTDA - ME CPF: 14.911.240/0001-52 RÉU/RÉ: ELIANE HELENA DA SILVA CPF: 944.157.146-68 Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38 da Lei nº. 9.099, de 1995, passo à breve síntese dos fatos relevantes. SABINO E SILVA LTDA - ME ajuizou a presente ação de cobrança em face de ELIANE HELENA DA SILVA pretendendo sua condenação ao pagamento de R$1.367,83, relativos ao valor principal do débito, acrescido dos consectários legais, tais quais a correção monetária e juros legais. Como causa de pedir, a parte autora qualificou-se como empresa varejista de artigos do vestuário e acessórios e acostou aos autos notas promissórias assinadas que representariam a dívida não adimplida. Procedida a regular citação da requerida acerca da audiência de conciliação designada, deixou injustificadamente de comparecer ao ato (ID 10694057011). FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, considerando que a parte requerida foi devidamente citada e intimada, mas não se habilitou nos autos, não compareceu à audiência de conciliação e tampouco apresentou contestação, DECRETO A SUA REVELIA. Decretada a revelia da parte ré, conheço diretamente do pedido, a teor do que dispõe o artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil/2015. Analisando as notas promissórias que instruem a inicial, verifica-se que o título de maior valor (R$948,80) está assinado por terceiro estranho à lide. Com efeito, a parte autora não esclareceu qual é a relação entre o devedor que figura no polo passivo da ação e o terceiro que assinou o título de crédito. Ademais, não há comprovação nos autos de que o terceiro estava autorizado a efetivar dívidas em nome da parte requerida. Assim, em que pese a revelia decretada, mister ponderar que o decreto de procedência do pedido deve ser corroborado pelo contexto probatório carreado aos autos. A decretação da revelia, por si só, não induz a procedência do pleito. Corroborando o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EFEITO RELATIVO DA REVELIA - DEFEITOS NAS MERCADORIAS - NÃO COMPROVAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS PRODUTOS - INEXISTÊNCIA. A revelia induz presunção apenas relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial, não tendo o condão de, por si só, acarretar a procedência automática dos pedidos iniciais. Nos termos do art. 333 do CPC/73 cabe a parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo a parte ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (TJMG - Apelação Cível 1.0073.13.000981-1/001 – J. 18/05/2017). À vista disso, é dever do estabelecimento comercial ser cauteloso e assegurar-se de que quem se apresenta para realizar compras é realmente o titular do cadastro, sob pena de arcar com o ônus de eventuais prejuízos daí decorrentes. Além disso, nas compras efetivadas por terceiros no estabelecimento, primando pela segurança das transações comerciais, deve haver, por medida de cautela, autorização expressa, por escrito do titular do cadastro. Com relação à pretensão da parte autora de pleitear danos materiais em razão dos gastos efetivados com a contratação de advogado para patrocinar a defesa de seus interesses na demanda não merece ser acolhida, visto que caso não tivesse condições de contratar procurador poderia ter ajuizado a ação através da atermação, eis que o valor da causa não excede 20 salários-mínimos ou ter procurado o Serviço de Assistência Judiciária do Município ou mesmo os núcleos de prática jurídica das faculdades, já que a Defensoria Pública não atua em feitos cíveis nesta Comarca. Assim, tendo a parte autora optado pela contratação de advogado, não se mostra plausível requerer seja a parte adversa condenada a indenizá-la pelo valor relativo aos honorários contratados com o causídico, mesmo porque, essa relação estabelecida entre cliente e advogado não cria obrigação para o terceiro, já que inexiste relação negocial estabelecida entre eles. Nesse sentido colaciono julgado do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. DANO MORAL CARACTERIZADO. SÚMULA Nº 388 DO STJ. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO PROVENIENTE DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR.IMPOSSIBILIDADE. Caracteriza dano moral indenizável a devolução indevida de cheque pela instituição financeira (Súmula nº 388 do STJ). Descabe a condenação da parte contrária no pagamento de honorários contratuais, pois, a relação estabelecida entre cliente e advogado não cria obrigação para o terceiro, já que inexiste relação negocial estabelecida entre eles. (Apelação Cível 1.0024.12.267300-7/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2014, publicação da súmula em 17/03/2014) Por fim, considerando que a própria parte autora informa na exordial que a requerida já efetuou o pagamento parcial do débito no valor de R$917,20, verifica-se que a soma das notas promissórias efetivamente assinadas pela ré totaliza R$759,40 (R$379,70 + R$379,70). Desta forma, o valor já quitado suplanta o valor da dívida exigível da requerida, reforçando a improcedência do pedido. Desta forma, não é possível se dar guarida aos pedidos iniciais. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tal qual dispõe o artigo 55 da Lei nº. 9.099, de 1995. Desnecessária a intimação da parte ré, desde o presente ato até a extinção do processo, haja vista que não compareceu aos autos, pessoalmente ou através de patrono ou preposto (artigo 346 do Código de Processo Civil/2015). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Unaí, 11 de junho de 2026 JOAO VICTOR RODRIGUES DE LIMA Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5003110-96.2026.8.13.0704 AUTOR: SABINO E SILVA LTDA - ME CPF: 14.911.240/0001-52 RÉU/RÉ: ELIANE HELENA DA SILVA CPF: 944.157.146-68 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Unaí, 11 de junho de 2026 FERNANDA LARAIA ROSA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente