Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5244969-82.2024.8.13.0024 REQUERENTE: ELIANA APARECIDA DA COSTA CPF: 355.613.196-04 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009), passo ao relato sucinto dos fatos relevantes. I – BREVE RELATO ELIANA APARECIDA DA COSTA ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE MINAS GERAIS alegando, em síntese, que é servidora inativa do Estado de Minas Gerais, cuja aposentadoria do Cargo 01 foi publicada em 26/09/2019. Aduz ter adquirido 06 meses de férias-prêmio, que foram convertidos em pecúnia, contudo o valor não foi corrigido monetariamente. Pugna pela procedência dos pedidos para condenar o Réu ao pagamento da correção monetária decorrente do pagamento em atraso das férias prêmio. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID. 10367691493), impugnada pela autora em ID. 10644779514. Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos para elaboração de projeto de sentença. Eis o breve relato. Passo à análise do mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne do litígio perpassa por analisar se o pagamento efetuado pelo réu ao título de conversão das férias prêmio em pecúnia está correto e, consequentemente, se o autor faz jus à percepção de alguma diferença. Inicialmente, necessário esclarecer que nos presentes autos não se discute a possibilidade de conversão em pecúnia das férias-prêmio adquiridas e não gozadas, mas, sim, qual deve ser a base de cálculo utilizada, bem como se deve incidir correção monetária e juros de mora sobre o pagamento extemporâneo. Feito o devido esclarecimento, necessário observar o disposto no Decreto n.º 44.429/2006, que dispõe sobre o pagamento de férias-prêmio convertidas em espécie, in verbis: Art. 3º - O pagamento das férias-prêmio em espécie será calculado com base na última remuneração do servidor, considerando as parcelas inerentes ao exercício do cargo, excetuadas as parcelas eventuais e o pro-labore". (Original sem grifos) Conforme se depreende, a base de cálculo das férias prêmio indenizadas será a última remuneração recebida pelo servidor público. No caso em espeque, restou comprovado que a Autora se aposentou no cargo de Professor de Educação Básica em 01/02/2016, conforme publicação de 26/09/2019 (ID. 10316535273). Posteriormente, mais precisamente em 11/10/2019 a Autora obteve o direito à conversão de 06 (seis) meses de férias prêmio em pecúnia, conforme ID. 10316531741. Nesse sentido, a remuneração a ser utilizada como base de cálculo para o pagamento das férias prêmio seria aquela referente ao mês de janeiro/2016, mês anterior à aposentadoria, que, repisa-se, se deu a partir de 01/02/2016. Noutro giro, é sabido que o pagamento das férias prêmio indenizadas deveria ter ocorrido quando a partir da data da aposentadoria. Todavia, o pagamento somente foi efetuado no mês de 05/2022, conforme contracheques de ID. 10316529640. Ora, o atraso no pagamento enseja a atualização monetária a partir de quando a verba se tornou devida, pois não representa um plus, mas mera atualização de valores. Nestes termos, a partir de 09 de dezembro de 2021, haverá a incidência da taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente, nos termos da EC nº 113/21, a qual dispõe sobre a forma de atualização monetária das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independente de sua natureza, a partir da citação do réu. A partir de 1º de agosto de 2025, até o efetivo pagamento, a atualização dos valores será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da EC nº 136, de 09/09/2025, e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados desde a expedição do requisitório, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma deste parágrafo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele (art. 3º, §1º EC 136/2025). PEDIDOS CONDENATÓRIOS EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR – Liquidação da sentença Definida a obrigação de pagar da parte ré, deve-se passar à análise dos cálculos apresentados, para fins de se proferir sentença líquida, tal como determina o artigo 38 da Lei 9.099/95, que apresenta as regras gerais para o Sistema dos Juizados Especiais. Em face de tal contexto, entendo que os valores devidos à parte autora, poderão ser liquidados por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença, sendo-lhe devido o pagamento a partir de 09 de dezembro de 2021, haverá a incidência da taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente, nos termos da EC nº 113/21, a qual dispõe sobre a forma de atualização monetária das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independente de sua natureza, a partir da citação do réu. A partir de 1º de agosto de 2025, até o efetivo pagamento, a atualização dos valores será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da EC nº 136, de 09/09/2025, e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados desde a expedição do requisitório, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma deste parágrafo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele (art. 3º, §1º EC 136/2025). Destaco que, conforme o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a licença-prêmio, transformada em pecúnia, possui natureza indenizatória, razão pela qual não há como incidir o imposto de renda (Ap Cível/Rem Necessária 1.0145.14.024754-8/002). Este também é o posicionamento jurisprudencial do STJ: “Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas, em razão da aposentadoria, a título de férias, de licenças-prêmio e de abonos não gozados por necessidade de serviço ou mesmo por opção do servidor, tendo em vista o caráter indenizatório dos aludidos valores (Incidência das Súmulas ns. 125 e 136/STJ)” (STJ. AgRg no Ag 731780/SE). A liquidação por meros cálculos aritméticos se mostra plenamente viável no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme já decidido pelo TJMG: “[...] A Lei Federal 12.153/09 não estabeleceu qualquer vedação à liquidação da sentença nos feitos sujeitos à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, mormente quando tal liquidação requer apenas a realização de simples cálculos aritméticos. [...](TJMG - Conflito de Competência 1.0000.18.142439-1/000, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2019, publicação da súmula em 04/04/2019)”. Por tais considerações, o pleito autoral deve ser julgado procedente. Por derradeiro, trago à colação o Enunciado nº 07 sobre o CPC/2015, aprovado em Sessão Plenária realizada em 26/02/2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC, verbatim: “Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o Juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes”. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I do CPC/2015, para CONDENAR o réu a pagar à parte autora as diferenças decorrentes da incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor recebido ao título de indenização das férias prêmio – Cargo 01 (R$ 29.023,35), conforme fundamentação. Deixo de analisar o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/95, conforme entendimento pacífico do referido órgão julgador. Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 9 de junho de 2026 NATALIA TOLEDO LUZ Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5244969-82.2024.8.13.0024 REQUERENTE: ELIANA APARECIDA DA COSTA CPF: 355.613.196-04 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 9 de junho de 2026 PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente