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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002253-54.2025.8.13.0672

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
1002253-54.2025.8.13.0672
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para CONDENAR a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar à parte autora a quantia de R$ 503,00 (quinhentos e três reais) a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso (08/09/2025), acrescido de juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA a contar da citação, bem como CONDENAR a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA a contar da citação (art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual).

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002253-54.2025.8.13.0672/MG AUTOR : TADEU HENRIQUE DINIZ ADVOGADO(A) : LUCAS MONTEIRO DE BARROS (OAB MG143979) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para CONDENAR a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar à parte autora a quantia de R$ 503,00 (quinhentos e três reais) a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso (08/09/2025), acrescido de juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA a contar da citação, bem como CONDENAR a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA a contar da citação (art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual).