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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000968-64.2021.8.13.0003

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
5000968-64.2021.8.13.0003
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para incorporar ao patrimônio da requerente o direito de servidão sobre as áreas objeto do litígio, cuja descrição consta no memorial descritivo de ID's nº 3026271396, 3026271401, 3026271404, mediante o pagamento da indenização que fixo em R$ 20.408,50 (vinte mil, quatrocentos e oito reais e cinquenta centavos). Ratifico a liminar deferida no ID nº 3299111500. No valor da indenização devem incidir juros compensatórios e moratórios, de maneira cumulativa, consoante a Súmula 12 do STJ. Os juros compensatórios devem ser aplicados a partir da imissão provisória até o efetivo e integral pagamento da indenização, nos termos da Súmula nº 164 do STF e das Súmulas nº 69 e 113 do STJ, no percentual de 6% ao ano (art. 15-A, Decreto-Lei nº. 3.365/41). Devem incidir sobre o valor da diferença entre 80% do valor ofertado em juízo e o montante arbitrado nesta sentença (ADI 2332, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, DJe 16-04-2019). Os juros moratórios, que incidirão apenas sobre a diferença entre o valor do depósito inicial e o valor da indenização fixada ao final, devem ser calculados no importe de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença, consoante a Súmula 70 do STJ. A correção monetária, que incidirá apenas sobre a diferença entre o valor do depósito inicial e o valor da indenização fixada ao final, deverá ser calculada com fulcro no IPCA-E, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, a partir o laudo pericial até a data do efetivo pagamento, conforme a Súmula nº. 561 do STF e a Súmula nº. 67 do STJ. Fica a requerente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 5% sobre a diferença entre o valor do depósito inicial e da indenização fixada na sentença (art. 27, § 1º, do DL n.º 3.365/1941). Após o trânsito em julgado: 1. INTIME-SE a autora para depósito do valor remanescente. 2. Após o depósito do remanescente, EXPEÇA-SE, em favor da autora, o competente mandado de imissão definitiva na posse, valendo esta sentença como título hábil para registro do direito da servidão no Cartório de Registro de Imóveis. 3. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 34 c/c ART. 40, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941, pela parte ré, EXPEÇA-SE alvará judicial em nome dos demandados, acerca dos valores depositados. 4. PUBLIQUE-SE o edital para dar conhecimento a terceiros e interessados, nos termos do art. 34 do DL nº 3.365/41, via DJe. Observadas as formalidades legais, arquive-se, com a devida baixa. DL. Abre Campo, data da assinatura eletrônica. DANIEL VALÉRIO DE SIQUEIRA FONSECA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abre Campo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo Rua Eduardo Miguel Chaves Fernandes, 31, São Jorge, Abre Campo - MG - CEP: 35365-000 PROCESSO Nº: 5000968-64.2021.8.13.0003 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: SERGIO MENDES CUNHA CPF: 243.744.406-82 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Examina-se ação de constituição de servidão administrativa proposta por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em desfavor de SÉRGIO MENDES CUNHA E OUTROS, partes qualificadas. Em síntese, alega a autora que, pelo Decreto Com Numeração Especial nº 485, de 07/10/2019, publicado no Diário Oficial "Minas Gerais", foi declarada de utilidade pública, para constituição de servidão, terrenos e benfeitorias necessários à construção da Linha de Distribuição Carangola – Divino – Derivação para a Subestação Padre Fialho, de 138 KV, do Sistema Cemig, nos Municípios de Divino, Matipó, Orizânia e Santa Margarida. Afirma que o citado diploma a autoriza promover, na forma da lei, as medidas necessárias à instituição de servidão do terreno, o que não foi possível pelas vias extrajudiciais. Por esse motivo, requer a procedência do pedido para incorporar ao seu patrimônio o direito de servidão sobre as áreas descritas na inicial, fixando-se o valor indenizatório final, por sentença, com a expedição de mandado de averbação de imissão de posse perante o Cartório de Registro de Imóveis. Pugna pela imissão provisória na posse da faixa de servidão. Instruiu a inicial com documentos. Na decisão de ID nº 3299111500, deferiu-se a imissão provisória na posse da faixa de servidão. Sobreveio citação dos requeridos: Jovelina Mendes Cunha Murator (ID nº 3440241395); Marli Cunha Araujo (ID nº 3440241405), Sérgio Mendes Cunha (ID nº 3461151459), Cleuza Maria Mendes Cunha (ID nº 3461151466), Celson Mendes Cunha (ID nº 3549751427) e Ligia Maria Coelho Gomes Cunha (ID nº 3549751433). Em ID nº 5001033123, a parte autora regularizou o polo passivo com a substituição de Odete Mendes Cunhas pelos herdeiros: Sérgio Mendes Cunha, Celson Mendes Cunha, Marli Cunha Araújo, Darly Cunha Teixeira, Raquel Mendes Cunha Fialho e Jovelina Mendes Cunha Muratori. Mandados positivos de citação de Raquel Mendes Cunha Fialho (ID nº 5171528060); Paulo César Fialho (ID nº 5251088013) e Darly Cunha Teixeira (ID nº 5830328090). A parte autora informou o falecimento de Fábio Teixeira Magestes e requereu a sua sucessão pela meeira e herdeiros: Flaviana Aparecida Costa do Carmo Magestes, Vitor do Carmo Magestes e Artur do Carmo Magestes. Os requeridos: Sergio Mendes Cunha; Cleuza Maria Mendes Cunha; Celson Mendes Cunha; Ligia Mara Coelho Gomes Cunha; Jovelina Mendes Cunha Muratori; Marli Cunha Araujo; Fernando Araujo Dias; Darly Cunha Teixeira; Raquel Mendes Cunha Fialho; Paulo Cesar Fialho; Flaviana Aparecida Costa do Carmo Magestes, Vitor do Carmo Magestes e Artur do Carmo Magestes, habilitaram-se nos autos, ID’s nº 6209083014, ID 9455170203. O requerido Sebastião Fernando de Paulo foi citado em ID nº 9829833305. Telecomunicações Brasileiras S.A – Telebras apresentou contestação, em ID nº 10123480679. Em preliminar, argumentou por falta de interesse e ilegitimidade passiva. Ao final, requereu sua exclusão da lide. Impugnação à contestação, em ID nº 10150820751. A parte autora concordou com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da requerida Telecomunicações Brasileiras S.A. A autora concordou com a exclusão dos requeridos Flaviana Aparecida Costa do Carmo Magestes, Artur do Carmo Magestes e V.D.C.M, em ID nº 10223003424, e requereu o prosseguimento da demanda em relação aos requeridos Sergio Mendes Cunha, Cleuza Maria Mendes Cunha, Celson Mendes Cunha, Ligia Mara Coelho Gomes Cunha, Jovelina Mendes Cunha Muratori, Linhas De Transmissao De Montes Claros S.A, Marli Cunha Araujo, Energisa Minas Rio - Distribuidora De Energia S.A., Fernando Araujo Dias, Telecomunicacoes Brasileiras Sa Telebras, Darly Cunha Teixeira, Paulo César Fialho, Raquel Mendes Cunha Fialho, Sebastião Fernando de Paula, em ID nº 10252133868. A parte requerida, Linhas de Transmissão Montes Claros S.A requereu a exclusão da lide (ID nº 10290826743). Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S/A também pugnou pela exclusão da lide (ID nº 10305864364). Decisão, em ID nº 10336623312. Deferiu-se a exclusão de Flaviana Aparecida Costa do Carmo Martins, Artur do Carmo Magestes e Vitor do Carmo Magestes do polo passivo da lide. Decisão de saneamento e organização do processo em ID nº 10418944622. Na ocasião, foram excluídas do polo passivo Telecomunicações Brasileiras S.A. – Telebrás e Linhas de Transmissão de Montes Claros S.A. Realizada a perícia, juntou-se aos autos o laudo de ID nº 10565255889, do qual as partes foram devidamente intimadas. Esclarecimentos do perito em ID nº 10637971599, do qual as partes também foram intimadas. Em ID nº 10679060418 a parte requerente concordou com a exclusão da Energisa Minas Rio - Distribuidora de Energia S.A. do polo passivo. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, ante a concordância da parte autora, proceda-se com a imediata exclusa da Energisa Minas Rio - Distribuidora de Energia S.A. do polo passivo. Passo ao mérito. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa pela qual se pretende a incorporação ao patrimônio da requerente o direito de servidão sobre a área indicada no memorial descritivo em ID's nº 3026271396, 3026271401, 3026271404. Com efeito, a servidão administrativa é ônus real sobre a propriedade privada, destinada à realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário. O proprietário mantém a posse e o domínio do imóvel, mas deve permitir que o Poder Público utilize o bem para os fins estabelecidos na servidão administrativa. Na hipótese, por se tratar de ônus real destinado à execução de obras e serviços de utilidade pública, a servidão não pode ser desfeita ou obstada. Entretanto, o proprietário tem direito à justa indenização pelos prejuízos causados pela limitação de seu direito (art. 40 do Decreto-Lei 3.365/41). Nesse cenário, embora a parte requerente, inicialmente, tenha oferecido a quantia de R$ 12.380,00 a título de indenização, realizada a prova pericial, o expert calculou o valor da indenização em R$ 20.408,50, discriminados da seguinte forma: Faixa P127 (0,605513 ha): R$ 9.137,62; Faixa P127.1 (0,026564 ha): R$ 377,10; Faixa P127.2 (0,382962 ha): R$ 5.583,09; Supressão de lavoura de café (43 mudas em 100m²): R$ 434,70; Lucros cessantes (3 colheitas residuais): R$ 1.210,00; Remoção de 11 árvores de eucalipto: R$ 3.666,63. Ressalta-se que o perito oficial explicou de forma clara e coerente a metodologia por ele empregada, além de se tratar de profissional imparcial, de confiança do Juízo, não sendo verificada qualquer circunstância capaz de afastar a confiabilidade da prova judicialmente produzida. Ademais, o valor da indenização pela instituição de servidão deve corresponder não só ao valor da terra nua, mas também às benfeitorias existentes e à perda de potencial econômico do imóvel. Logo, o método adotado pelo perito mostra-se adequado, pois considera diversos elementos de amostra e leva em conta que a servidão afeta cada porção do imóvel de forma diferente a depender do uso do solo (cafeicultura, pastagem plantada), sendo os coeficientes de servidão distintos em razão das peculiaridades de cada área atingida, com a devida incorporação dos danos às benfeitorias reprodutivas efetivamente suprimidas. No mais, os lucros cessantes foram devidamente apurados pelo perito judicial, com observância dos critérios necessários à recomposição integral dos prejuízos suportados, conforme expressamente consignado nos esclarecimentos de ID nº 10637971599, sendo certo que a parte autora não se desincumbiu de infirmar tecnicamente as conclusões apresentadas pelo expert. Assim, não obstante o magistrado não esteja adstrito ao resultado da perícia técnica (CPC, art. 479), nada impede que utilize suas conclusões para formação de sua convicção, mormente quando não se observa qualquer vício consistente capaz de maculá-lo, como ocorre no presente caso. No ponto, registra-se que a parte impugnante não apontou qualquer erro técnico que justifique a desconsideração do laudo técnico, limitando-se a manifestar inconformismo genérico com o resultado da perícia, o que, a meu ver, é insuficiente para afastar a validade da prova pericial. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEMIG - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL REALIZADO EM JUÍZO - INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA FIXAÇÃO DE VALOR INFERIOR À PERÍCIA - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41 E TEMA REPETITIVO 210 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - A servidão administrativa é um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração Pública a determinados imóveis particulares, cuja indenização será devida se presente dano ao particular. - O laudo pericial possui fundamental relevância nas demandas indenizatórias, fornecendo parâmetro para se fixar a justa indenização. - O valor encontrado na perícia judicial, em regra, deve prevalecer sobre o valor apurado unilateralmente por qualquer das partes. E, sem justificativa plausível, não deve ser descartado para fixação de indenização em patamar inferior. - Os juros de mora deverão incidir no montante de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 01 de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei nº. 3.365/41 e Tema Repetitivo 210 do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.209305-2/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2024, publicação da súmula em 11/10/2024) Diante disso, é medida imperativa a constituição da servidão pleiteada, todavia, mediante o pagamento de indenização que fixo em R$ 20.408,50. Portanto, conclui-se pela procedência dos pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para incorporar ao patrimônio da requerente o direito de servidão sobre as áreas objeto do litígio, cuja descrição consta no memorial descritivo de ID's nº 3026271396, 3026271401, 3026271404, mediante o pagamento da indenização que fixo em R$ 20.408,50 (vinte mil, quatrocentos e oito reais e cinquenta centavos). Ratifico a liminar deferida no ID nº 3299111500. No valor da indenização devem incidir juros compensatórios e moratórios, de maneira cumulativa, consoante a Súmula 12 do STJ. Os juros compensatórios devem ser aplicados a partir da imissão provisória até o efetivo e integral pagamento da indenização, nos termos da Súmula nº 164 do STF e das Súmulas nº 69 e 113 do STJ, no percentual de 6% ao ano (art. 15-A, Decreto-Lei nº. 3.365/41). Devem incidir sobre o valor da diferença entre 80% do valor ofertado em juízo e o montante arbitrado nesta sentença (ADI 2332, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, DJe 16-04-2019). Os juros moratórios, que incidirão apenas sobre a diferença entre o valor do depósito inicial e o valor da indenização fixada ao final, devem ser calculados no importe de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença, consoante a Súmula 70 do STJ. A correção monetária, que incidirá apenas sobre a diferença entre o valor do depósito inicial e o valor da indenização fixada ao final, deverá ser calculada com fulcro no IPCA-E, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, a partir o laudo pericial até a data do efetivo pagamento, conforme a Súmula nº. 561 do STF e a Súmula nº. 67 do STJ. Fica a requerente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 5% sobre a diferença entre o valor do depósito inicial e da indenização fixada na sentença (art. 27, § 1º, do DL n.º 3.365/1941). Após o trânsito em julgado: 1. INTIME-SE a autora para depósito do valor remanescente. 2. Após o depósito do remanescente, EXPEÇA-SE, em favor da autora, o competente mandado de imissão definitiva na posse, valendo esta sentença como título hábil para registro do direito da servidão no Cartório de Registro de Imóveis. 3. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 34 c/c ART. 40, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941, pela parte ré, EXPEÇA-SE alvará judicial em nome dos demandados, acerca dos valores depositados. 4. PUBLIQUE-SE o edital para dar conhecimento a terceiros e interessados, nos termos do art. 34 do DL nº 3.365/41, via DJe. Observadas as formalidades legais, arquive-se, com a devida baixa. DL. Abre Campo, data da assinatura eletrônica. DANIEL VALÉRIO DE SIQUEIRA FONSECA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo