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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006198-12.2025.8.13.0112

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
5006198-12.2025.8.13.0112
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC/15, em relação à lide principal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Requerente em face de Requerida. Lado outro, com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pela requerida ante a ausência de exigibilidade imediata do débito pleiteado. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do caput do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Por fim, certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I. C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5006198-12.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: FABIO JUNIOR REIS CPF: 077.396.596-30 RÉU: CONSORCIO EVOLUA ENERGIA 1 CPF: 35.379.794/0001-20 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao breve resumo do processo. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS ajuizada por FÁBIO JÚNIOR REIS em face de CONSÓRCIO EVOLUA ENERGIA 1, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o Requerente, em síntese, que é proprietário de um supermercado no município de Cristais/MG e que, em 02/06/2022, a Requerida entrou em contato ofertando prestação de serviços de fornecimento de energia por meio de consórcio, proposta que foi aceita por seu irmão, à época também sócio do empreendimento. Informa que a primeira injeção de energia ocorreu em novembro de 2022. Sustenta que, a partir de setembro de 2024, passou a gerar energia solar própria, deixando de utilizar os serviços da Requerida. Todavia, mesmo após a cessação da utilização, a Requerida continuou a emitir boletos para pagamento, os quais foram quitados pelo Requerente, referentes aos meses de setembro de 2024 (R$ 849,10), outubro de 2024 (R$ 650,48), dezembro de 2024 (R$ 841,81), janeiro de 2025 (R$ 748,75), março de 2025 (R$ 730,44), abril de 2025 (R$ 772,19), maio de 2025 (R$ 772,99) e junho de 2025 (R$ 845,73), pagamentos que alega serem indevidos. Afirma que entrou em contato com a Requerida informando a não utilização dos serviços, porém as cobranças persistiram. Relata, ainda, que, em julho de 2025, foi emitida fatura no valor de R$ 4.143,34, a qual, após novo contato, foi substituída por uma fatura zerada, evidenciando a irregularidade das cobranças. Assevera que o contrato firmado entre as partes prevê, em sua cláusula 1.6, a possibilidade de extinção do consórcio por qualquer das partes, sem ônus, razão pela qual entende indevidas as cobranças após a interrupção do serviço. Aduz que efetuou pagamentos por serviço não prestado desde setembro de 2024, configurando enriquecimento ilícito pela Requerida. Sustenta a sua legitimidade ativa, afirmando que, embora o contrato tenha sido celebrado quando seu irmão ainda era sócio do supermercado, a sociedade foi desfeita em 2024, passando o Requerente a figurar como único proprietário do estabelecimento. Defende a inexistência de obrigação de pagamento após setembro de 2024, sob o argumento de que não mais subsiste relação jurídica entre as partes e que o contrato não prevê cobrança sem a efetiva prestação do serviço, razão pela qual requer a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados no período de setembro de 2024 a julho de 2025, bem como de eventuais cobranças futuras. Alega, ainda, que efetuou pagamentos indevidos no montante de R$ 6.983,68 e que, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, faz jus à restituição em dobro, diante da cobrança indevida por serviço não utilizado e da ausência de previsão contratual de multa. Ao final, requereu a declaração de inexistência de obrigação de pagamento dos valores cobrados no período indicado e de eventuais cobranças futuras e a condenação da Requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, no total de R$ 13.967,36. Em sede de contestação (ID 10594570356), a Requerida, em síntese, argumentou que a relação contratual é válida e que o desligamento do sistema de compensação de energia exige o cumprimento de um aviso prévio de 12 (doze) meses, conforme expressamente pactuado entre as partes. Salientou que a única solicitação formal de cancelamento por parte do Requerente ocorreu apenas em 30/06/2025, com previsão de término do vínculo para junho de 2026. Defendeu que, durante o período de aviso prévio, continuou a injetar créditos de energia em benefício da unidade consumidora do Requerente, o que justifica a manutenção das cobranças. Refutou a pretensão de repetição de indébito, alegando ausência de má-fé e legitimidade das faturas emitidas. Na mesma peça defensiva, a Requerida formulou pedido contraposto, aduzindo que constitui dever do cooperado manter os pagamentos até a efetiva exclusão do sistema, que ocorre somente após o decurso do prazo de aviso de saída. Afirmou que, por ocasião do pedido de encerramento, procedeu à apuração de um saldo de créditos de energia efetivamente disponibilizados e usufruídos pelo Requerente, mas ainda não quitados, no valor de R$ 3.076,42. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais e a procedência do pedido contraposto, com a condenação do Requerente ao pagamento do valor de R$ 3.076,42, correspondente ao saldo residual e faturas inadimplidas. Realizada a audiência de conciliação (ID 10596141121), restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. A requerida pleiteou o julgamento antecipado do processo. Por fim, concedeu-se ao Requerente prazo para apresentar impugnação à contestação. Contudo, houve o decurso do prazo sem apresentação de impugnação à contestação pelo Requerente. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, não havendo nulidades e/ou preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito. De início, insta salientar que a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, pois o objeto do contrato celebrado entre as partes consiste na geração compartilhada de energia solar fotovoltaica para fins de compensação com o consumo de energia elétrica. Trata-se de situação expressamente prevista no inciso X do art. 1º da Lei nº 14.300/2022, caracterizada pela reunião de consumidores, por meio de consórcio ou cooperativa, para a geração de energia destinada ao consumo próprio, com a posterior compensação de excedentes no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). Nesse modelo, o consorciado adquire o direito ao uso de uma cota de energia gerada pela usina da Requerida, recebendo créditos que são injetados na rede da concessionária local (Cemig) para abater o consumo de sua unidade consumidora. Malgrado a estrutura societária de cooperativa, a relação jurídica subjacente ostenta natureza consumerista, uma vez que o Requerente se enquadra no conceito de consumidor previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao utilizar o serviço como destinatário final, enquanto a Requerida se qualifica como fornecedora do serviço de compensação de energia elétrica mediante contraprestação financeira. Pois bem. No mérito, cinge-se a controvérsia sobre a sobre a validade da cláusula contratual que estipula o aviso prévio de 12 (doze) meses para a saída do consórcio de energia compartilhada, bem como sobre a suposta cobrança indevida das faturas a partir do momento que o Requerente passou a gerar a sua própria energia fotovoltaica, a partir de setembro de 2024. As provas contidas nos autos demonstram que, tanto no contrato quanto no termo de adesão, consta de forma clara e destacada, a possibilidade de rescisão contratual por parte do cooperado, mediante aviso de saída com prazo de antecedência de 12 (doze) meses. A propósito, confira-se o disposto no Termo de Adesão, assinado pelo Requerente, em 10/06/2022 (ID 10594593475): A controvérsia, portanto, desloca-se para a validade dessa cláusula que exige o cumprimento de um aviso prévio para o encerramento do contrato. Após analisar a questão, tenho que a exigência de prazo de antecedência para a rescisão do contrato, formalizando-se a retirada do Requerente da cooperativa, encontra amparo no parágrafo único do art. 473 do Código Civil, o qual dispõe que, se uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a execução do contrato, a denúncia unilateral só produzirá efeito após transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. No setor de energia solar fotovoltaica, a operação de usinas e a gestão de créditos de energia perante a concessionária exigem estabilidade e previsibilidade, uma vez que a injeção de energia é planejada com base na carga das unidades consumidoras participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). No caso dos autos, o Requerente sustenta que deixou de utilizar os serviços da Requerida em setembro de 2024, ao instalar usina solar própria, e que por isso não deveria mais pagar as faturas. Contudo, a prova documental produzida pela Requerida revela que o primeiro pedido formal de cancelamento apenas ocorreu no mês de junho de 2025 (ID 10594596142). Desse modo, é cristalino que o Requerente não observou o disposto no contrato, deixando de proceder com a formalização do pedido de rescisão contratual, dentro do prazo adequado, estando, assim, ainda obrigado ao cumprimento de suas obrigações, em especial ao pagamento das faturas pela energia compensada, até o mês de junho de 2026. Isso porque, como visto, a existência da cláusula de aviso prévio para a rescisão é e sua redação é clara e de fácil compreensão, não havendo que se falar em vício de informação. Assim, em observância ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), uma vez que o contrato existente entre as partes fora celebrado de forma livre e consciente pelas partes, sem qualquer questionamento sobre a sua validade, faz lei entre elas, devendo ser cumprido em todos os seus termos. A intervenção judicial para modificar, anular ou afastar cláusulas contratuais é medida excepcional, reservada para situações de manifesta abusividade, onerosidade excessiva ou ilegalidade, o que não se verifica no caso presente. Ademais, ainda que se considerasse a data de instalação do sistema de geração de energia próprio do Requerente como marco de desinteresse, este, ainda assim, permaneceria vinculado ao cumprimento do aviso prévio, o qual possui como fim dar conhecimento à Requerida sobre o desejo de encerrar a relação contratual vigente entre as partes, sendo impossível que esta última adivinhasse que o primeiro pretendia colocar fim ao vínculo contratual entre as partes. Sobre o tema, registro que o e. TJMG já se manifestou pela validade da cláusula de aviso prévio, reconhecendo-a como um mecanismo necessário para manter o equilíbrio contratual entre as partes, in verbis: […] Aliás, neste Apelo, as Suplicantes não questionam a condenação referente a tais parcelas, mas apenas a quantia decorrente do descumprimento da cláusula de aviso prévio. Quanto ao tema pendente de debate, nos Instrumentos de Códs. nºs 08/19 ficou estabelecido: "1.6. A qualquer momento, qualquer das Partes poderá solicitar, sem ônus, a extinção da participação da Parte Ingressante no Consórcio, mediante formalização com antecedência mínima de 12 meses.". Os documentos de Códs. nºs 04/05 evidenciam que o prazo de antecedência para a comunicação de saída variava conforme a porcentagem de desconto escolhida pela parte Consorciada: (i) desconto de 18% (dezoito por cento), aviso de 12 (doze) meses; (ii) desconto de 14% (quatorze por cento): aviso de 6 (seis) meses; e (iii) desconto de 12% (doze por cento): aviso de 3 (três) meses. As Recorrentes sustentam a invalidade da previsão nº 1.6, com fundamento nos arts. 39, V; 47; 51, IV e §1º; e 54, do CDC, sustentando que a disposição implicaria vantagem abusiva, em desacordo com os Princípios de boa-fé e equidade contratual. Todavia, observo que a cláusula em discussão é clara e apresenta disposição proporcional. Isso porque foram as Apelantes que optaram pelo Plano com desconto mais vantajoso, correspondente a 18% (dezoito por cento) sobre a tarifa de energia elétrica, assumindo, concomitantemente, o compromisso de comunicar eventual desligamento com antecedência maior, de 12 (doze) meses. As Suplicadas poderiam escolher contratar abatimentos menores, que, consequentemente, exigia lapsos mais curtos de aviso prévio. Assim, considerando as particularidades das contratações em análise, a cláusula nº 1.6 não impõe obrigação excessivamente onerosa, tampouco restringe direitos fundamentais das Recorrentes, notadamente quando analisada à luz do benefício escolhido e obtido mensalmente pelas Demandantes, equivalente à economia de 18% (dezoito por cento) sobre a tarifa de energia (maior desconto concedido pela Suplicante). Com efeito, a exigência de aviso prévio de 12 (doze) meses, aplicável, aliás, a ambas as partes, apenas reflete a necessária previsibilidade para manutenção do equilíbrio econômico do Consórcio, não configurando desvantagem exagerada, estando compatível com o Princípio da reciprocidade e boa-fé contratual, não violando as normas do CDC. […]. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.243560-7/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2025, publicação da súmula em 02/10/2025). – Grifei. Assim, as cobranças efetuadas entre setembro de 2024 e junho de 2025 são, portanto, legítimas. Elas representam a contraprestação pela disponibilidade dos créditos de energia que a Requerida continuou a injetar no sistema em benefício do Requerente, conforme demonstram os históricos de faturamento juntados aos autos. Inclusive, a prova documental produzida pela Requerida demonstra que, mesmo após a instalação de seu sistema próprio, o Requerente continuou a ser beneficiado pelos créditos de energia injetados pela Requerida. A título de exemplo, o demonstrativo referente a novembro de 2025 (ID 10594594017) indica a compensação de 931 kWh, gerando uma economia na fatura de energia. Isso comprova que a contraprestação por parte da Requerida não cessou, o que reforça a legitimidade das cobranças durante o período de aviso prévio. Assim, o fato de o Requerente ter implantado uma fonte própria de energia não anula automaticamente suas obrigações contratuais perante a Requerida, especialmente quando continua a receber o benefício contratado. Portanto, não há que se falar em enriquecimento ilícito da Requerida, pois a energia foi disponibilizada no SCEE em nome da unidade consumidora do Requerente, gerando a economia contratada de 16% ao mês. Por conseguinte, inexistindo ilegalidade nas cobranças ou falha no dever de informação, visto que o Requerente teve ciência prévia e inequívoca das condições para a rescisão contratual, a improcedência do pedido declaratório de inexistência de obrigação é medida que se impõe. Em idêntica toada, resta prejudicado o pleito de repetição de indébito, pois os pagamentos realizados pelo Requerente ocorreram em estrito cumprimento de dever contratual válido, não se verificando hipótese de cobrança indevida prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. Conclui-se, assim, pela regularidade da manutenção do vínculo contratual durante o período de aviso prévio, que se encerra em junho deste ano, e pela exigibilidade de todas as faturas emitidas e pagas no intervalo impugnado na petição inicial. Superada a análise da lide principal, passo a apreciação do pedido contraposto formulado pela Requerida, por meio do qual pleiteia a condenação do Requerente ao pagamento de R$ 3.076,42, valor este atinente ao saldo residual de créditos de energia e faturas inadimplidas. No entanto, tenho que a pretensão da Requerida não merece acolhimento neste momento. Isso porque, conforme se extrai da prova documental, o Requerente formalizou o pedido de cancelamento no mês de junho de 2025 e, dado que a cláusula de aviso prévio de 12 (doze) meses foi considerada válida e eficaz, o encerramento efetivo do vínculo contratual ocorrerá apenas em junho deste ano. Logo, enquanto perdurar o prazo de aviso prévio, a relação jurídica entre as partes se mantém plenamente vigente, com a continuidade da injeção de energia e a correspondente contraprestação mensal. Desse modo, eventual saldo de energia cuja cobrança se pretende ainda pode ser objeto de compensação pela unidade consumidora do Requerente até o encerramento definitivo do ajuste. À vista disso, tenho que a constituição e a cobrança de eventual resíduo pressupõem o encerramento do vínculo, momento em que se consolida o balanço final entre a energia disponibilizada e a usufruída. Portanto, como o contrato ainda se encontra em curso durante o prazo de aviso prévio, a cobrança do montante de R$ 3.076,42, materializada na fatura de ID 10594595005, revela-se prematura e indevida. Diante da possibilidade de compensação futura do saldo acumulado até a data da efetiva saída afasta a pretensão condenatória imediata formulada pela Requerida, tornando indevida a constituição do débito nos moldes pretendidos. Isto é. a dívida pleiteada carece de exigibilidade, uma vez que o marco temporal para sua apuração final — o encerramento do contrato em junho de 2026 — ainda não foi atingido, o que impõe a rejeição do pedido contraposto. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC/15, em relação à lide principal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Requerente em face de Requerida. Lado outro, com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pela requerida ante a ausência de exigibilidade imediata do débito pleiteado. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do caput do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Por fim, certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I. C. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. RENATA ABRANCHES PERDIGÃO Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo