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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1119566-14.2023.8.26.0100

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1119566-14.2023.8.26.0100

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a abusividade e a nulidade dos reajustes anuais por variação de custos médico-hospitalares e sinistralidade aplicados pelas rés ao contrato de plano de saúde da autora entre os anos de 2016 e 2023; b) determinar a substituição dos reajustes contratuais anulados pelos índices anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares apurados pelo perito judicial, quais sejam: 13,57% (2016), 13,55% (2017), 10,00% (2018), 7,35% (2019), 8,14% (2020), -8,19% (2021), 15,50% (2022) e 9,63% (2023), restabelecendo o valor da mensalidade em R$ 3.383,32 na competência de agosto de 2023; c) condenar as rés, de forma solidária, a restituírem à autora a quantia líquida de R$ 157.483,00 (cento e cinquenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e três reais), correspondente às diferenças pagas a maior no período imprescrito (setembro de 2020 a novembro de 2023), valor já atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e com juros moratórios de 1% ao mês computados da citação até 31/01/2025, devendo, a partir de 01/02/2025 até o efetivo adimplemento, incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia deduzido o índice de atualização monetária); e d) conceder a tutela antecipada na própria sentença, com espeque no artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, para que os efeitos do provimento mandamental e declaratório produzam eficácia imediata. Em razão da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ZOI FONTES ANASTASSAKIS (OAB 426477/SP), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), CÉSAR CIPRIANO TORRES DE FAZIO (OAB 246650/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1119566-14.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Clotilde Ladalardo - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a abusividade e a nulidade dos reajustes anuais por variação de custos médico-hospitalares e sinistralidade aplicados pelas rés ao contrato de plano de saúde da autora entre os anos de 2016 e 2023; b) determinar a substituição dos reajustes contratuais anulados pelos índices anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares apurados pelo perito judicial, quais sejam: 13,57% (2016), 13,55% (2017), 10,00% (2018), 7,35% (2019), 8,14% (2020), -8,19% (2021), 15,50% (2022) e 9,63% (2023), restabelecendo o valor da mensalidade em R$ 3.383,32 na competência de agosto de 2023; c) condenar as rés, de forma solidária, a restituírem à autora a quantia líquida de R$ 157.483,00 (cento e cinquenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e três reais), correspondente às diferenças pagas a maior no período imprescrito (setembro de 2020 a novembro de 2023), valor já atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e com juros moratórios de 1% ao mês computados da citação até 31/01/2025, devendo, a partir de 01/02/2025 até o efetivo adimplemento, incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia deduzido o índice de atualização monetária); e d) conceder a tutela antecipada na própria sentença, com espeque no artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, para que os efeitos do provimento mandamental e declaratório produzam eficácia imediata. Em razão da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ZOI FONTES ANASTASSAKIS (OAB 426477/SP), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), CÉSAR CIPRIANO TORRES DE FAZIO (OAB 246650/SP)