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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002665-85.2026.8.13.0637

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
5002665-85.2026.8.13.0637
Inteiro teor

Ementa

há falar em afastamento da penalidade, pois ela foi expressamente convencionada para a hipótese de descumprimento contratual pela vendedora, justamente a situação verificada nos autos. Também não se verifica abusividade manifesta ou circunstância apta a justificar sua redução, inexistindo prova de desproporção que autorize a intervenção judicial. Assim, além da restituição integral dos valores pagos pelo autor, é devida a condenação da requerida ao pagamento da cláusula penal contratualmente estipulada, no valor de R$ 37.000,00. Em razão do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes. CONDENO a requerida NDD Incorporadora Eireli a restituir integralmente ao autor Welinton Silva Guimarães os valores por ele pagos, que, até a propositura desta ação, perfaziam o total de R$ 18.814,00, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, pela taxa referencial da SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice, a ser efetuado em parcela única. CONDENO a requerida NDD Incorporadora Eireli a pagar ao autor Welinton Silva Guimarães, a título de cláusula penal contratual, o valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora a partir da citação, pela taxa referencial da SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice, a ser efetuado em parcela única. Efetuado o pagamento e sendo o valor pertinente, expeça-se alvará a favor da parte credora. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, Centro, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5002665-85.2026.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: WELINTON SILVA GUIMARAES CPF: 668.418.606-91 RÉU: NDD INCORPORADORA EIRELI CPF: 30.483.125/0001-80 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. WELINTON SILVA GUIMARÃES ajuizou a presente AÇÃO RESCISÓRIA em face de NDD INCORPORADORA EIRELI alegando que celebrou compromisso de compra e venda de imóvel com a ré, efetuando pagamentos de R$ 18.814,00, mas que o imóvel não foi entregue no prazo contratualmente previsto. Assim, requereu a declaração de rescisão do contrato, a restituição integral das quantias pagas e a condenação da ré ao pagamento da cláusula penal contratual. A requerida apresentou contestação no ID 10687807901, sustentando, em síntese, a inexistência de inadimplemento contratual, afirmando que o prazo de entrega estaria sujeito às disposições contratuais e às circunstâncias do empreendimento, requerendo a improcedência dos pedidos. Em Audiência de Conciliação, as partes declararam que não possuíam prova oral a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. Decido. Quanto ao mérito, o caso será apreciado à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, sem afastar, contudo, a necessidade de a parte autora demonstrar, ainda que minimamente, o fato constitutivo de seu direito. No caso dos autos, restou comprovado que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda do imóvel, ficando ajustado o pagamento, pelo autor, da quantia de R$ 18.814,00, fato igualmente reconhecido pela requerida em sua contestação. A controvérsia reside na existência ou não de inadimplemento contratual apto a justificar a resolução do contrato por culpa da requerida e a incidência da cláusula penal pretendida. Embora a inicial afirme que o imóvel deveria ter sido entregue até 31/03/2026, a requerida sustenta que o contrato previa possibilidade de prorrogação e que fatores inerentes ao mercado imobiliário justificariam eventual dilação do cronograma. Entretanto, verifica-se doo documento juntado no ID 10661760391, intitulado "Distrato", que a própria requerida formalizou minuta prevendo a rescisão do contrato e a restituição integral da quantia de R$ 18.814,00 ao autor, mediante cronograma de pagamentos parcelados, bem como a devolução dos cheques ainda não depositados. Embora referido documento não esteja assinado, circunstância que impede seu reconhecimento como distrato perfeito e acabado, sua existência revela que a própria requerida admitiu, no âmbito das tratativas entre as partes, a devolução integral dos valores pagos, incompatibilizando-se tal postura com a tese defensiva de inexistência absoluta de fundamento para a resolução contratual. Além disso, a requerida limitou-se a alegações genéricas acerca de dificuldades mercadológicas, aumento dos custos da construção civil e escassez de mão de obra, sem produzir qualquer prova concreta de fatos extraordinários capazes de afastar sua responsabilidade contratual. Nos Juizados Especiais, vigora o princípio da simplicidade, mas não se dispensa a produção de prova mínima acerca dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. A mera invocação de oscilações econômicas ou dificuldades do mercado não é suficiente para afastar o inadimplemento alegado. Dessa forma, mostra-se cabível a resolução contratual, impondo-se a restituição integral das quantias comprovadamente pagas pelo autor, em consonância com a orientação consolidada na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, sendo a resolução imputável ao promitente vendedor, a restituição deve ocorrer integralmente. De igual forma procede o pedido de aplicação da cláusula penal. Isso porque o próprio contrato celebrado entre as partes prevê expressamente no Item 10 que "a parte que descumprir o presente contrato arcará com multa contratual no mesmo valor pago como sinal e princípio de pagamento, ou seja, R$ 37.000,00. No caso de rescisão da promessa, por culpa da VENDEDORA, terá ela que ressarcir ao COMPRADOR o valor pago anteriormente como sinal mais o dobro do valor como multa contratual, e, em caso de rescisão por culpa do COMPRADOR, este perderá o valor pago anteriormente como sinal e princípio de pagamento." Reconhecido, no presente caso, que a resolução contratual decorre do inadimplemento imputável à requerida, incide a cláusula penal livremente pactuada entre as partes, em observância ao princípio do pacta sunt servanda e aos artigos 408 e seguintes do Código Civil. Não há falar em afastamento da penalidade, pois ela foi expressamente convencionada para a hipótese de descumprimento contratual pela vendedora, justamente a situação verificada nos autos. Também não se verifica abusividade manifesta ou circunstância apta a justificar sua redução, inexistindo prova de desproporção que autorize a intervenção judicial. Assim, além da restituição integral dos valores pagos pelo autor, é devida a condenação da requerida ao pagamento da cláusula penal contratualmente estipulada, no valor de R$ 37.000,00. Em razão do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes. CONDENO a requerida NDD Incorporadora Eireli a restituir integralmente ao autor Welinton Silva Guimarães os valores por ele pagos, que, até a propositura desta ação, perfaziam o total de R$ 18.814,00, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, pela taxa referencial da SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice, a ser efetuado em parcela única. CONDENO a requerida NDD Incorporadora Eireli a pagar ao autor Welinton Silva Guimarães, a título de cláusula penal contratual, o valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora a partir da citação, pela taxa referencial da SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice, a ser efetuado em parcela única. Efetuado o pagamento e sendo o valor pertinente, expeça-se alvará a favor da parte credora. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. RONALDO RIBAS DA CRUZ Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de São Lourenço