Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INTIMAÇÃO DA PARTE A TRAZER ELEMENTOS PARA EVIDENCIAR SUA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA – DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA DE FORMA SATISFATÓRIA – CONDUTA CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO – DÚVIDAS SOBRE A CREDIBILIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA – AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA
- A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada para fins de gratuidade de justiça (artigo 99, §3º, CPC), relativa que é, não impede o magistrado de investigar a real situação financeira do postulante, seja diretamente, utilizando ferramentas como o Sisbajud e o Infojud, seja provocando a parte a trazer elementos para esclarecer melhor sua situação financeira.
- A conduta daquele que postula a gratuidade de justiça, mas, intimado a trazer documentos para evidenciar sua real situação financeira, não cumpre a determinação judicial de forma satisfatória, deixando encobertos os dados solicitados, não se coaduna com o princípio da cooperação – que define o modelo de processo civil brasileiro – e desperta dúvidas sobre a credibilidade da declaração de hipossuficiência econômica, abalando a presunção de veracidade relativa estabelecida pelo artigo 99, §3º, do CPC.