Ementa
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o domínio do autor, por usucapião, bem como de sua esposa - eis que casados sobre o regime da comunhão parcial de bens em 21/12/2022, na proporção de 50% para cada - sobre o imóvel urbano correspondente a parte do lote 21, situado na Rua Irineu Pedroso de Moraes, nº 689, Vila Brasileira, Município e Comarca de Mogi das Cruzes/SP, com área superficial total de 122,75 m² de terreno e área construída de 101,73 m², individualizado e caracterizado na planta topográfica e no memorial descritivo periciais de fls. 336-339, que ficam fazendo parte integrante desta sentença, determinando a abertura de matrícula para a presente aquisição originária. Certificado o trânsito em julgado, expeça a serventia o mandado de averbação, o qual deverá ser emitido observando-se a qualificação completa dos autores. Nada obstante, buscando conferir maior celeridade e efetividade ao direito reconhecido na presente decisão, deverão ser expressamente indicadas no mandado de averbação a ser expedido as folhas em que se situam as peças necessárias à formação do expediente, bem como a senha para acesso ao processo pelo CRI a fim de viabilizar sua conferência, nos termos do disposto no artigo 1.273-A, do Capítulo XI, Seção VI, Subseção XVII, Tomo I, das NSCGJ. Anoto que após a assinatura por este juízo do mandado acima referido, deverá a serventia providenciar a intimação do(a) patrono(a) dos autores para que providencie a digitalização do mandado de averbação e de todas as peças nele indicadas e para que, em seguida, envie esse expediente ao SRI de Mogi das Cruzes presencialmente ou via mensagem eletrônica, servindo a presente sentença como autorização para a realização desse procedimento. Registro desde logo que a assinatura por este juízo do mandado de averbação a ser expedido na forma acima explicitada atesta sua autenticidade e a dos documentos nele mencionados, podendo ainda o CRI valer-se da senha nele informada para realização das conferências que reputar necessárias e providenciar o necessário, nos termos do Item 24.1.1, Capítulo XX, Seção III, Subseção III, Tomo II, das NSCGJ. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do réu ante a ausência de pretensão resistida e expressa concordância com os fatos expostos. P.I - ADV: MARCELO BRAZ (OAB 154871/SP)