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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5001774-36.2017.8.13.0134

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
5001774-36.2017.8.13.0134
Inteiro teor

Ementa

COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE CARATINGA LTDA - SICOOB CREDCOOPER CPF: 19.449.602/0001-59 RÉU: NATALIA DE MATTOS SOUZA CPF: 077.943.486-25 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Caratinga LTDA – Sicoob Credcooper em face de Natália de Mattos Souza. Ao ID 10683396576, a parte exequente informou que a executada procedeu com o pagamento integral do débito. É o relatório. DECIDO. Considerando que o cumprimento da obrigação, conforme manifestação da parte exequente em ID 10683396576, JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Ainda, percebo não existe nos autos interesse recursal, de modo que deverá a secretaria certificar o imediato transito em julgado desta sentença, remetendo os autos ao arquivo, após cumpridas as determinações. Nada mais sendo requerido, baixem-se e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5001774-36.2017.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE CARATINGA LTDA - SICOOB CREDCOOPER CPF: 19.449.602/0001-59 RÉU: NATALIA DE MATTOS SOUZA CPF: 077.943.486-25 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Caratinga LTDA – Sicoob Credcooper em face de Natália de Mattos Souza. Ao ID 10683396576, a parte exequente informou que a executada procedeu com o pagamento integral do débito. É o relatório. DECIDO. Considerando que o cumprimento da obrigação, conforme manifestação da parte exequente em ID 10683396576, JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Ainda, percebo não existe nos autos interesse recursal, de modo que deverá a secretaria certificar o imediato transito em julgado desta sentença, remetendo os autos ao arquivo, após cumpridas as determinações. Nada mais sendo requerido, baixem-se e arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FABIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito