Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1091701-42.2025.8.13.0024/MG
AUTOR : BRUNA GRILLO RIBEIRO BRANCO
ADVOGADO(A) : FRANCESCO HENRIQUE DE OLIVEIRA MOTTA (OAB MG227649)
ADVOGADO(A) : BRUNA GRILLO RIBEIRO BRANCO (OAB MG200210)
AUTOR : FRANCESCO HENRIQUE DE OLIVEIRA MOTTA
ADVOGADO(A) : FRANCESCO HENRIQUE DE OLIVEIRA MOTTA (OAB MG227649)
ADVOGADO(A) : BRUNA GRILLO RIBEIRO BRANCO (OAB MG200210)
RÉU : POSTO FENIX ESTORIL LTDA
ADVOGADO(A) : RAFAEL HENRIQUE GONÇALVES SANTOS (OAB MG143850)
ADVOGADO(A) : JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO (OAB MG096301)
ADVOGADO(A) : GABRIELA ARRUDA LEITE (OAB MG103171)
ADVOGADO(A) : MARCOS CHAVES VIANA (OAB MG058673)
ADVOGADO(A) : THIAGO DE MAGALHÃES GOMES VIEIRA MARQUES (OAB MG218869)
RÉU : SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA.
ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417)
RÉU : RAIZEN S.A.
ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do Artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Considerando que não houve questionamento fundamentado na resposta à contestação, à Secretaria para inclusão da sociedade empresária Raízen S.A. no polo passivo, nos termos da contestação de evento 55.
Afastam-se as preliminares de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia, uma vez que os elementos de prova produzidos nos autos são suficientes a formação do convencimento motivado.
Além disso, a diligência possivelmente seria inócua, ante o decurso do tempo e outros abastecimentos feitos pelos demandantes, com utilização total do combustível questionado.
Não se acolhe a preliminar de ausência de interesse de agir, já que a tentativa de resolução extrajudicial da situação foi demonstrada em evento 33.
A exigência deve ser razoável, sob pena de afronta ao regramento protetivo previsto no CDC, não sendo providência absoluta e intransponível a prévia e individualizada reclamação em face de todos os potenciais responsáveis pela situação controvertida.
Denega-se a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a indeterminação do pedido, ainda que incompatível com o rito da Lei 9.099/95 (Artigo 38, parágrafo único), pode ser relevada diante da incidência do princípio da primazia do julgamento de mérito.
Não merece agasalho a preliminar de carência de ação por ilegitimidade de Shell Brasil Petróleo Ltda., pois está envolvida no cenário controverso em contexto de fornecimento do combustível ao litisconsorte Posto Fênix.
Para a teoria da asserção, se em uma análise preliminar for verificado que o pedido inicial pode ser dirigido à requerida em razão dos fatos e fundamentos deduzidos na peça de ingresso, há pertinência subjetiva para o feito e a legitimidade da parte estará presente.
A responsabilização civil é matéria a ser sopesada no mérito.
No mais, não deve ser admitida a preliminar de inépcia da inicial no tocante a inexistência de laudos mecânicos e outros elementos de prova, haja vista que a análise do acervo probatório pressupõe incursão no mérito.
Eventual insuficiência probatória é questão meritória e não relacionada a inépcia.
Rejeitam-se as preliminares, passando-se ao mérito.
Os autores relatam que em 16.11.2025 abasteceram seu veículo no estabelecimento do requerido Posto Fênix e destacam que o bem apresentava funcionamento regular à ocasião.
Pontuam que, poucos minutos após a saída do local, o veículo apresentou problemas, circunstância que entendem ser oriunda de combustível com vício de qualidade ou adulteração.
Discorrem sobre os problemas detectados, assim como indicam tentativa infrutífera de contornar a situação através da utilização de aditivo.
Pleiteiam obrigação de fazer consistente na imposição aos requeridos de custeio de diagnóstico técnico e reparo do veículo e, alternativamente, o depósito judicial de valores para cobrir orçamentos, inversão do ônus de prova, indenização material e reparação moral.
Posto Fênix Estoril Ltda. sustenta que o veículo dos autores possui mais de onze anos de uso, destacam a utilização posterior sem intercorrências e que não comercializou combustível adulterado.
Dispõe que a versão dos autores não possui verossimilhança e impugna os pedidos formulados.
Shell Brasil Petróleo Ltda. e Raízen S.A. sustentam que não possuem responsabilidade, consideram que não foi comprovado o nexo causal e mencionam documentos que atestam a qualidade dos produtos.
Impugnam os pedidos formulados.
Pois bem.
Incontroverso que os autores abasteceram seu veículo no estabelecimento do requerido Posto Fênix, que comercializa combustível adquirido com a Raízen.
Da análise do acervo probatório, conclui-se que os pedidos formulados na inicial devem ser afastados.
Não há prova, sequer mínima, da inadequação do combustível adquirido, o que denota afronta ao disposto no Artigo 373, I, do CPC.
Os requeridos apresentaram notas fiscais e documentos a chancelar a qualidade do produto.
Os autores nada apresentaram, sequer laudos mecânicos ou outros documentos que ilustrem verossimilhança mesmo que inicial.
O procedimento realizado junto ao Detran em momento anterior não se presta a analisar de forma exauriente as condições mecânicas do bem, tratando-se de vistoria perfunctória.
Trata-se de veículo com longo tempo de utilização, passível, assim, de problemas de toda ordem.
De fato, a perícia técnica seria necessária para atestar, com precisão científica, as condições do combustível.
O ponto central é que ela, no atual momento fático, seria completamente inócua, frente a utilização posterior do veículo e novos abastecimentos realizados.
Competia aos demandantes apresentar outros elementos probatórios indiciários, ao optar pelo rito da Lei 9.099/95.
A mera coincidência temporal entre o defeito e o abastecimento em momento anterior não cumpre a exigência probatória.
Não se presume a inadequação do combustível.
Ainda que se entenda a dificuldade probatória para os consumidores, não há igualmente presunção de falha na prestação do serviço e os demandados apresentaram documentos técnicos, sem indícios de inidoneidade, a defender a regularidade do combustível.
Não há elementos de prova, portanto, que estabeleçam nexo causal entre os problemas com o veículo que, em verdade, sequer foram descritos adequadamente na inicial através de um profissional mecânico, e o combustível adquirido.
Oportuna a transcrição:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTO COMBUSTÍVEL ADULTERADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. PROVA TÉCNICA INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Trevo Derivados de Petróleo Ltda. contra sentença que, em ação indenizatória, condenou a ré ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais, sob o fundamento de que o abastecimento de combustível teria causado falhas mecânicas no veículo do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral; (ii) estabelecer se estão comprovados o defeito do combustível e o nexo de causalidade entre o abastecimento e os danos alegados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O cerceamento de defesa não se configura, pois o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, desde que fundamentadamente, nos termos do art. 370 do CPC.
O indeferimento da prova oral é legítimo quando o conjunto probatório é considerado suficiente para o julgamento, especialmente em controvérsias que demandam, em tese, prova técnica.
A responsabilidade do fornecedor, embora objetiva, exige a comprovação do dano e do nexo causal, não sendo afastado o dever do autor de apresentar elementos mínimos do fato constitutivo do direito.
A mera proximidade temporal entre o abastecimento e a falha mecânica não é suficiente para comprovar o nexo causal, sobretudo em sistemas mecânicos complexos sujeitos a múltiplas causas.
A ausência de prova técnica idônea - como perícia, exame do combustível ou avaliação mecânica conclusiva - impede a verificação da alegada impropriedade do produto e sua relação com os danos.
Documentos unilaterais, como notas fiscais e comprovantes de reparos, demonstram d espesas, mas não comprovam a origem dos defeitos nem o nexo causal.
A não preservação do estado do veículo e a realização de reparos sucessivos sem laudos técnicos comprometem a apuração da causa do dano.
Inexistente comprovação do nexo causal, afasta-se o dever de indenizar, inclusive quanto aos lucros cessantes e aos danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa a comprovação do nexo causal entre o serviço prestado e o dano alegado.
A mera coincidência temporal entre o fato e o dano não é suficiente para caracterizar responsabilidade civil sem prova técnica idônea.
Documentos unilaterais e comprovantes de despesas não suprem a ausência de prova técnica quanto à origem do dano.
O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende suficientes os elementos constantes dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; art. 93, IX; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 370, 371 e 373, I; CC, art. 402.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.212356-7/001, Rel. Des. Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, j. 02/09/2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.080506-4/001, Relator(a): Des.(a) Sidnei Ponce (JD), 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2026, publicação da súmula em 11/05/2026). (Grifou-se).
Os pedidos, destarte, improcedem.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo de conhecer do pedido de assistência judiciária, uma vez que não há condenação em custas e honorários nesta fase processual. Caberá o exame de tal pleito à Turma Recursal, quando da admissibilidade de eventual recurso.
Retifique-se o polo passivo, conforme fundamentação.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo.