Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5000846-70.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: LUCIENE FERREIRA GONCALVES CPF: 083.486.596-33 RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 SENTENÇA Vistos, etc. Considerando a satisfação do débito exequendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fincas no art. 924-II do CPC. Expeça-se alvará judicial eletrônico, através do SISCONDJ-DEPOX, em favor da parte exequente e seu procurador, preferencialmente com a finalidade de crédito em conta1, conforme orientação contida na Nota Complementar nº 02/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para levantamento do valor depositado no ID 10679336735. Observo que na finalidade de crédito em conta, para créditos em bancos diversos do Banco do Brasil, é devida a cobrança de tarifa de transferência bancária – TED, a ser descontada do valor levantado no alvará antes da remessa do Banco do Brasil para a outra instituição financeira; Sem consectários. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5000846-70.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: LUCIENE FERREIRA GONCALVES CPF: 083.486.596-33 RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 SENTENÇA Vistos, etc. Considerando a satisfação do débito exequendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fincas no art. 924-II do CPC. Expeça-se alvará judicial eletrônico, através do SISCONDJ-DEPOX, em favor da parte exequente e seu procurador, preferencialmente com a finalidade de crédito em conta1, conforme orientação contida na Nota Complementar nº 02/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para levantamento do valor depositado no ID 10679336735. Observo que na finalidade de crédito em conta, para créditos em bancos diversos do Banco do Brasil, é devida a cobrança de tarifa de transferência bancária – TED, a ser descontada do valor levantado no alvará antes da remessa do Banco do Brasil para a outra instituição financeira; Sem consectários. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se. P. R. I. Cumpra-se. 1A conta a ser creditada deve ser expressa e formalmente indicada pelo próprio beneficiário ou seu advogado (em audiência, por petição, ou outro meio legítimo). Devem ser precisamente informados o banco, a agência, a conta, a operação (corrente ou poupança), e o CPF ou CNPJ do titular, bem como seu nome ou razão social. Alfenas, data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOPES DE FREITAS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas