Ementa
Ante o exposto, com fulcro no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e artigos 133 a 136 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente incidente para DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA da devedora executada AUC - ARQUITETURA, URBANISMO E CONSTRUÇÃO LTDA EPP (CNPJ nº 07.988.107/0001-39), determinando a inclusão no polo passivo da execução de seus sócios: a) RICARDO ALDO STEFONI, brasileiro, casado, engenheiro, portador do RG nº 34.617.749-2 SSP/SP e inscrito no CPF sob o nº 304.661.208-77; e b) JORGE FELÍCIO PORTELA LEITE, brasileiro, divorciado, empresário, portador do RG nº 23.316.815-1 SSP/SP e inscrito no CPF sob o nº 296.652.578-97. Os bens particulares dos sócios ora incluídos responderão solidariamente pela integralidade do crédito executado no cumprimento de sentença originário, no valor de R$ 368.700,84 apurado em 14/02/2025 (fls. 23), a ser devidamente atualizado com os encargos legais até a data do efetivo pagamento. Em cumprimento ao artigo 134, § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO que o Cartório Distribuidor proceda às anotações pertinentes para inclusão dos sócios no polo passivo. Ficam os requeridos advertidos de que a alienação ou oneração de bens havida a partir da citação válida no presente incidente é considerada ineficaz em relação aos credores, operando-se em presunção legal de fraude à execução, nos moldes do artigo 137 c/c artigo 792, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Sem arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo acolhimento do presente incidente. Diante do julgamento deste incidente, LEVANDO A SUSPENSÃO do processo principal de cumprimento de sentença nº 0004884-61.2024.8.26.0348 (artigo 134, § 3º, do CPC). Preclusa esta decisão, certifique-se nos autos do cumprimento de sentença nº 0004884-61.2024.8.26.0348, trasladando-se cópia deste pronunciamento, devendo os credores exequentes, naquela sede, indicar bens penhoráveis titularizados pelos sócios para a continuidade dos atos executivos. Oportunamente, arquive-se o presente incidente com as cautelas de estilo. Intime-se.
Inteiro teor
Processo 0006909-13.2025.8.26.0348 (processo principal 0009127-29.2016.8.26.0348) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - FAGNER CARDOSO DA SILVA - - ELAINE DE OLIVEIRA SILVA CARDOSO - Ricardo Aldo Stefoni - - Jorge Felicio Portela Leite - Ante o exposto, com fulcro no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e artigos 133 a 136 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente incidente para DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA da devedora executada AUC - ARQUITETURA, URBANISMO E CONSTRUÇÃO LTDA EPP (CNPJ nº 07.988.107/0001-39), determinando a inclusão no polo passivo da execução de seus sócios: a) RICARDO ALDO STEFONI, brasileiro, casado, engenheiro, portador do RG nº 34.617.749-2 SSP/SP e inscrito no CPF sob o nº 304.661.208-77; e b) JORGE FELÍCIO PORTELA LEITE, brasileiro, divorciado, empresário, portador do RG nº 23.316.815-1 SSP/SP e inscrito no CPF sob o nº 296.652.578-97. Os bens particulares dos sócios ora incluídos responderão solidariamente pela integralidade do crédito executado no cumprimento de sentença originário, no valor de R$ 368.700,84 apurado em 14/02/2025 (fls. 23), a ser devidamente atualizado com os encargos legais até a data do efetivo pagamento. Em cumprimento ao artigo 134, § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO que o Cartório Distribuidor proceda às anotações pertinentes para inclusão dos sócios no polo passivo. Ficam os requeridos advertidos de que a alienação ou oneração de bens havida a partir da citação válida no presente incidente é considerada ineficaz em relação aos credores, operando-se em presunção legal de fraude à execução, nos moldes do artigo 137 c/c artigo 792, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Sem arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo acolhimento do presente incidente. Diante do julgamento deste incidente, LEVANDO A SUSPENSÃO do processo principal de cumprimento de sentença nº 0004884-61.2024.8.26.0348 (artigo 134, § 3º, do CPC). Preclusa esta decisão, certifique-se nos autos do cumprimento de sentença nº 0004884-61.2024.8.26.0348, trasladando-se cópia deste pronunciamento, devendo os credores exequentes, naquela sede, indicar bens penhoráveis titularizados pelos sócios para a continuidade dos atos executivos. Oportunamente, arquive-se o presente incidente com as cautelas de estilo. Intime-se. Mauá, 23 de outubro de 2026. - ADV: MILENA SOUSA E SILVA (OAB 476799/SP), HAILTON GUELFI SOARES DA SILVA (OAB 223408/SP), RUDIE OUVINHA BRUNI (OAB 177590/SP), RUDIE OUVINHA BRUNI (OAB 177590/SP), MILENA SOUSA E SILVA (OAB 476799/SP), HAILTON GUELFI SOARES DA SILVA (OAB 223408/SP)