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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1003844-56.2026.8.26.0348

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1003844-56.2026.8.26.0348

Ementa

Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, julgando o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar indevida a contribuição médico-hospitalar incidente sobre o vínculo funcional mais recente da parte autora, mantendo-se a contribuição referente ao primeiro vínculo e a condição de contribuinte quanto a este, bem como para condenar a requerida a restituir os valores descontados desde o início do exercício do segundo vínculo, bem como seus reflexos em outras verbas como terço constitucional de férias e 13º salário, respeitada a prescrição quinquenal, com o quantum a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. A correção monetária e os juros moratórios incidirão a partir de cada vencimento, aplicando-se o IPCA-E para a correção monetária e o índice da caderneta de poupança para juros moratórios até 08/12/2021 (Tema 810/STF). A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC acumulada mensalmente, até 01/08/2025; após, a correção monetária se dará pelo IPCA, e os juros moratórios à razão de 2% ao ano; acaso a soma do IPCA e dos juros de mora (2% a.a.) supere a Taxa Selic acumulada no período, esta última deve ser aplicada em substituição (artigo 97, §16 e §16-A, dos ADCT, redação EC 136/2025). Os juros moratórios incidirão até a expedição do Precatório ou da RPV; após, aplicar-se-á somente a correção monetária pelo IPCA. Caso o Precatório - ou a RPV - seja pago fora do prazo constitucional (§5º do artigo 100 da CF/88), incidirão juros moratórios segundo o índice da caderneta de poupança a partir do termo final do prazo até o efetivo adimplemento (artigo 100, §12, da Constituição Federal). Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias úteis, contados da intimação desta sentença, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, devendo procurar o patrocínio de advogado. Para fins de preparo, observe-se o item 12 do Comunicado CG nº 1.530/21. Deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: a) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) a taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deve

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1003844-56.2026.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Carmem Silvia Cirino - Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, julgando o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar indevida a contribuição médico-hospitalar incidente sobre o vínculo funcional mais recente da parte autora, mantendo-se a contribuição referente ao primeiro vínculo e a condição de contribuinte quanto a este, bem como para condenar a requerida a restituir os valores descontados desde o início do exercício do segundo vínculo, bem como seus reflexos em outras verbas como terço constitucional de férias e 13º salário, respeitada a prescrição quinquenal, com o quantum a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. A correção monetária e os juros moratórios incidirão a partir de cada vencimento, aplicando-se o IPCA-E para a correção monetária e o índice da caderneta de poupança para juros moratórios até 08/12/2021 (Tema 810/STF). A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC acumulada mensalmente, até 01/08/2025; após, a correção monetária se dará pelo IPCA, e os juros moratórios à razão de 2% ao ano; acaso a soma do IPCA e dos juros de mora (2% a.a.) supere a Taxa Selic acumulada no período, esta última deve ser aplicada em substituição (artigo 97, §16 e §16-A, dos ADCT, redação EC 136/2025). Os juros moratórios incidirão até a expedição do Precatório ou da RPV; após, aplicar-se-á somente a correção monetária pelo IPCA. Caso o Precatório - ou a RPV - seja pago fora do prazo constitucional (§5º do artigo 100 da CF/88), incidirão juros moratórios segundo o índice da caderneta de poupança a partir do termo final do prazo até o efetivo adimplemento (artigo 100, §12, da Constituição Federal). Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias úteis, contados da intimação desta sentença, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, devendo procurar o patrocínio de advogado. Para fins de preparo, observe-se o item 12 do Comunicado CG nº 1.530/21. Deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: a) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) a taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte credora pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo e nada requerido, anote-se a extinção do processo. P.R.I. - ADV: ANA CLAUDIA ABATE DIAS (OAB 317025/SP)