Ementa
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada às fls. 204/209 e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, inciso III do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor da execução e o reconhecido como devido nesta decisão, vedada compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Publique-se.