Ementa
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação e, via de consequência, declaro por sentença extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas remanescentes, nem honorários. Dispensável a contagem de prazo recursal, uma vez que a manifestação das partes enseja na preclusão lógica do direito de recorrer, devendo ser certificado, desde logo, o trânsito em julgado. Oportunamente, observadas as cautelas legais e baixas necessárias, arquivem-se.