Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 14.326,12 (quatorze mil, trezentos e vinte e seis reais e doze centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA, desde a data da infração contratual, e acrescida de juros de mora correspondentes à taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (taxa SELIC, deduzido o IPCA), a contar da citação, observando-se, em qualquer caso, eventual índice de correção e encargos moratórios expressamente previstos no contrato de locação, que prevalecerão sobre os critérios legais supletivos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.