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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento do Juizado Especial Cível 0826146-25.2025.8.12.0110

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0826146-25.2025.8.12.0110
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 14.326,12 (quatorze mil, trezentos e vinte e seis reais e doze centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA, desde a data da infração contratual, e acrescida de juros de mora correspondentes à taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (taxa SELIC, deduzido o IPCA), a contar da citação, observando-se, em qualquer caso, eventual índice de correção e encargos moratórios expressamente previstos no contrato de locação, que prevalecerão sobre os critérios legais supletivos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 14.326,12 (quatorze mil, trezentos e vinte e seis reais e doze centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA, desde a data da infração contratual, e acrescida de juros de mora correspondentes à taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (taxa SELIC, deduzido o IPCA), a contar da citação, observando-se, em qualquer caso, eventual índice de correção e encargos moratórios expressamente previstos no contrato de locação, que prevalecerão sobre os critérios legais supletivos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.