Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES ANTIGAS. NÃO UTILIZAÇÃO PARA NEGATIVA DO BENEFÍCIO. RAZOABILIDADE E RESSOCIALIZAÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra acórdão que concedeu o benefício do livramento condicional ao reeducando, reconhecendo o preenchimento dos requisitos subjetivo e objetivo do art. 83 do Código Penal, com fundamento na ausência de razoabilidade em utilizar faltas graves antigas como critério exclusivo para negativar o requisito subjetivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o comportamento do reeducando anterior aos últimos 12 meses deve ser considerado na análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional; e (ii) se a prática de faltas graves antigas, mesmo com comportamento positivo no restante da execução da pena, pode justificar a negativa do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 83, III, do Código Penal exige bom comportamento carcerário como requisito subjetivo para concessão do livramento condicional. A análise desse requisito deve considerar a totalidade da execução da pena, mas não pode se limitar a faltas graves antigas, especialmente quando transcorrido considerável lapso temporal e comprovado comportamento positivo subsequente.
4. A utilização de faltas graves antigas como critério absoluto para negar o benefício afronta os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena, que norteiam a execução penal, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que faltas graves antigas, por si só, não impedem a concessão de benefícios, como progressão de regime ou livramento condicional, se houver demonstração de comportamento adequado por período suficiente (HC 414.772/SP; AgRg no HC 803.075/SP).
6. No caso, as faltas graves cometidas pelo reeducando (em 2019 e 2022) não comprometem sua aptidão para reintegração social, especialmente diante da inexistência de infrações posteriores e do bom comportamento demonstrado ao longo da execução da pena. A decisão do Tribunal local está alinhada ao entendimento consolidado pela Quinta Turma do STJ, não havendo falar-se em violação aos dispositivos legais apontados.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.