Ementa
HABEAS CORPUS - CRIMES DOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06 E ARTS. 129, § 12, I, A, 147 E 329 DO CP - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INAPLICÁVEL A HIPÓTESE - SITUAÇÃO PROCESSUAL DISTINTA - DISCUSSÃO ACERCA DO CONJUNTO PROBATÓRIO E RESPONSABILIDADE CRIMINAL - VIA INADEQUADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. 1 - Presentes os motivos autorizadores do art. 312, do CP (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o instrumental de admissibilidade (artigo 313, I, do Código de Processo Penal - delito abstratamente apenado com pena superior a 04 quatro anos de reclusão), não sendo inclusive recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de Habeas Corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos; 2 - Condições pessoais favoráveis, por si só, não garantem direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar; 3 - A distinta situação processual dos corréus afasta a incidência do art. 580 do CPP, além de que, o Habeas Corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos; 4 - Ordem denegada, com o parecer.