Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DA RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TEMA 648/STJ - NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA POR E-MAIL SEM COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO - PRETENSÃO RESISTIDA NÃO DEMONSTRADA - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA ADEQUADAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - A ação de produção antecipada de provas prevista no art. 381, III, do CPC pode ser utilizada para obtenção de documentos destinados à avaliação da conveniência do ajuizamento de futura demanda, sem afastar a necessidade de demonstração do interesse processual. II - Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 648, a caracterização do interesse de agir em pretensão voltada à exibição de documentos bancários exige a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável pela instituição financeira. III - O simples envio de notificação por e-mail, desacompanhado de elementos aptos a demonstrar seu efetivo recebimento, processamento ou ciência pelo destinatário, não constitui prova idônea da formulação do pedido administrativo nem da resistência da instituição financeira. IV - Não comprovado o prévio requerimento administrativo e não atendida adequadamente a determinação de emenda da petição inicial para suprimento da irregularidade, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.