Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MATERIAL VERIFICADO EM RELAÇÃO A UM DOS TÓPICOS MENCIONADOS - RETIFICAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso da parte ora embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se há erro material no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR . 3. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4. O erro material ocorre quando há mero equívoco relacionado à grafia ou a cálculos consignados nos autos, o que não se confunde com eventual discordância quanto aos critérios jurídicos levados em conta pelo julgador na solução da controvérsia. 5. No caso, uma vez constatada a existência de erro material em apenas um dos tópicos citados nos Embargos, impõe-se a retificação do respectivo trecho do Acórdão. Embargos acolhidos parcialmente. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem a atribuição de efeitos infringentes.