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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Ação Penal - Procedimento Sumário 0902291-98.2025.8.12.0021

Vara / juízo
1ª Vara
Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0902291-98.2025.8.12.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenar DEGIVALDO DE ALMEIDA como incurso nas sanções do crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/1997. Passo a dosar a pena. Na primeira fase, analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade é normal à espécie. O réu possui 03 (três) condenações pela pratica do mesmo crime, qual seja, conduzir veículo automotor sob influência de álcool, o que autoriza a valoração negativa dos antecedentes. Registre-se que a utilização de uma condenação para fins de maus antecedentes e outra para caracterizar a reincidência não configura bis in idem, por se tratar de vetores distintos. As demais circunstâncias judiciais não extrapolam os limites do tipo penal. O comportamento da vítima é irrelevante, por se tratar de crime que atinge a coletividade. Diante disso, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa e 06 (seis) meses de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, patamar este fixado em proporcionalidade ao aumento da pena privativa de liberdade, observando-se os limites previstos no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), sendo, inclusive, reincidente específico, como dito acima. Assim, majoro a pena em 1/6 (um sexto). Sem outras causas de aumento ou diminuição das penas, fixadas, nesta instância, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime SEMIABERTO, 17 (dezessete) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos e 07 (sete) meses de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do sursis da pena, diante da reincidência do sentenciado. Oportunamente, lance o nome do réu no rol dos culpados; intime-o para efetuar o pagamento da pena de multa, nos termos do art. 686 do Código de Processo Penal, sob pena de inscrição em dívida ativa; expeça guia de execução da pena, encaminhando-a para a 2ª VEPIN e proceda com as comunicações necessárias. Desta sentença seja comunicado o DETRAN para fins de aplicação da penalidade de suspensão da habilitação ou proibição para se obter CNH, devendo o ofício ser instruído com cópia do documento anexado à f. 40. Considerando que esta sentença foi prolatada após o término da audiência, proceda com as intimações necessárias. REGISTRE-SE. Nada mais.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Vistos, etc. SENTENÇA. Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de DEGIVALDO DE ALMEIDA, a quem se imputa a prática do crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). A denúncia foi recebida às f. 70/71. O réu foi citado (f. 79) e apresentou resposta à acusação (f. 80/82). Durante a audiência de instrução, foi colhido o depoimento do policial militar ÁTILA SALOMÃO FERREIRA SILVA, bem como realizado o interrogatório do acusado. As partes apresentaram alegações finais orais. É o relatório. Decido. Segundo a denúncia, no dia 12 de agosto de 2025, por volta das 22h30min, na Avenida Dr. Manoel Simões Júnior, localizada no Distrito de Amandina, município e Comarca de Ivinhema/MS, o denunciado DEGIVALDO DE ALMEIDA, de forma livre e voluntária, conduziu o veículo automotor FIAT UNO, cor cinza, placas HTN-8778, em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme atesta o termo de constatação de embriaguez n. MT00096201 (f. 18/19). Encerrada a instrução, a pretensão punitiva estatal merece acolhimento. A materialidade delitiva está comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 898/2025 (f. 06/07), pelo Boletim de Ocorrência Unificado (SEJUSP) n. 14109/2025 (f. 16/19), Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora n. MT00096201, (f. 21/22), o qual certifica que o condutor recusou-se a realizar o teste do etilômetro, ao mesmo tempo em que detalha a presença de diversos sinais clínicos, tais como odor etílico, fala alterada, olhos vermelhos, desordem nas vestes e dificuldade de equilíbrio, que atestam a influência de álcool, auto de prisão em flagrante delito (f. 45/46) e relatório final da Polícia Judiciária (f. 60/61). A autoria é certa e recai sobre o réu. Ouvido judicialmente, o policial militar ÁTILA SALOMÃO FERREIRA SILVA afirmou que no dia 12 de agosto de 2025, por volta das 22h30, realizava um policiamento ostensivo preventivo em Amandina, na companhia de outros policiais. Segundo o depoente, enquanto a viatura estava parada conversando com alguns moradores, um motorista conduzindo um FIAT UNO iniciou manobras suspeitas, efetuando freadas bruscas em frente à viatura, percorrendo cerca de 50 metros e retornando para realizar a mesma manobra. Diante do comportamento, a equipe realizou a abordagem ao condutor, identificado como DEGIVALDO DE ALMEIDA. O policial declarou que, ao inspecionar o interior do veículo, constatou a presença de três latas de cerveja abertas e vazias e descreveu que o condutor apresentava sinais visíveis de embriaguez, como fala desconexa, vestes desalinhadas, andar cambaleante, olhos avermelhados e um forte odor etílico, além de dificuldade para articular palavras. Relatou ainda que DEGIVALDO se recusou a realizar o teste do etilômetro, razão pela qual foi lavrado um termo de constatação de embriaguez, amparado pelos sinais observados e pelo comportamento do réu, que inclusive manifestou urgência em ir ao banheiro durante a confecção do boletim de ocorrência na delegacia, o que o policial associou à ingestão de bebida alcoólica. Questionado pela defesa sobre a falta de testemunhas civis ou gravações, explicou que, devido ao horário avançado, as ruas estavam praticamente desertas e o local não dispunha de câmeras de segurança que pudessem ser integradas ao registro. Em seu interrogatório, DEGIVALDO DE ALMEIDA admitiu estar dirigindo o automóvel, mas negou estar sob efeito de álcool na ocasião. Sobre o relato do policial, que mencionou manobras bruscas com o veículo, explicou que seu carro apresentou um defeito mecânico na junta do cabeçote, o que causava perda de força e dificuldade para sair do lugar, forçando-o a acelerar bruscamente para que o motor não morresse. Segundo o réu, ele não estava realizando as manobras por "bagunça", mas sim tentando chegar em sua casa. Afirmou também que, pouco antes da abordagem, seu celular escorregou no balcão de um estabelecimento onde ele havia lanchado e ficou preso no local. Ao perceber, ele retornou para buscar o aparelho e, ao sair novamente com o veículo, foi abordado pelos policiais. Em relação às latas de cerveja encontradas no carro, o réu negou que estivessem consumidas ou que houvesse latas de bebida dentro do veículo. Pois bem. A versão apresentada pelo acusado encontra-se desacompanhada de qualquer elemento de prova. Ao contrário, o conjunto probatório revela-se apto para fundamentar o decreto condenatório. Quanto às divergências nos relatórios, os documentos demonstram que, embora o relato da Polícia Civil mencione três latas de cerveja abertas, o depoimento complementar da segunda testemunha nas f. 10 e 11, somado à descrição de objetos na f. 17, esclarece a apreensão de um total de cinco latas, sendo três abertas e duas fechadas, o que mantém a coerência da prova material sobre a presença de álcool no veículo. No que tange aos sinais de alteração psicomotora, a Lei n. 12.760/2012 ampliou os meios de prova para atestar a embriaguez, permitindo que, na ausência de exames de alcoolemia, outros elementos sejam utilizados. Assim, o Termo de Constatação de Embriaguez e as observações descritas nas f. 21 e 22, somados aos relatos dos policiais nas f. 08 e 10, bem como o depoimento judicial, que descreveram de forma uníssona o odor etílico, olhos avermelhados, fala desconexa e desequilíbrio, constituem um conjunto de sinais suficiente para a conclusão da embriaguez. A narrativa do réu, ao justificar as manobras como falha mecânica, não possui força para sobrepor a convergência desses elementos técnicos e testemunhais colhidos pela guarnição. Portanto, a recusa ao teste do etilômetro, embora seja um direito, não suprime a validade do conjunto probatório, que se mostra seguro e suficiente para a condenação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenar DEGIVALDO DE ALMEIDA como incurso nas sanções do crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/1997. Passo a dosar a pena. Na primeira fase, analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade é normal à espécie. O réu possui 03 (três) condenações pela pratica do mesmo crime, qual seja, conduzir veículo automotor sob influência de álcool, o que autoriza a valoração negativa dos antecedentes. Registre-se que a utilização de uma condenação para fins de maus antecedentes e outra para caracterizar a reincidência não configura bis in idem, por se tratar de vetores distintos. As demais circunstâncias judiciais não extrapolam os limites do tipo penal. O comportamento da vítima é irrelevante, por se tratar de crime que atinge a coletividade. Diante disso, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa e 06 (seis) meses de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, patamar este fixado em proporcionalidade ao aumento da pena privativa de liberdade, observando-se os limites previstos no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), sendo, inclusive, reincidente específico, como dito acima. Assim, majoro a pena em 1/6 (um sexto). Sem outras causas de aumento ou diminuição das penas, fixadas, nesta instância, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime SEMIABERTO, 17 (dezessete) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos e 07 (sete) meses de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do sursis da pena, diante da reincidência do sentenciado. Oportunamente, lance o nome do réu no rol dos culpados; intime-o para efetuar o pagamento da pena de multa, nos termos do art. 686 do Código de Processo Penal, sob pena de inscrição em dívida ativa; expeça guia de execução da pena, encaminhando-a para a 2ª VEPIN e proceda com as comunicações necessárias. Desta sentença seja comunicado o DETRAN para fins de aplicação da penalidade de suspensão da habilitação ou proibição para se obter CNH, devendo o ofício ser instruído com cópia do documento anexado à f. 40. Considerando que esta sentença foi prolatada após o término da audiência, proceda com as intimações necessárias. REGISTRE-SE. Nada mais.