Ementa
DIREITO À SAÚDE - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - TEMA 793/STF - DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO - NECESSIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA - LAUDO MÉDICO E PARECER DO NAT FAVORÁVEIS - INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - LEI Nº 10.216/2001 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas pelo Estado de Mato Grosso do Sul e pelo Município de São Gabriel do Oeste contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer, destinada à obtenção de internação voluntária para tratamento de dependência química e transtornos mentais decorrentes do uso de substâncias psicoativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se nos presentes recursos: a) o direcionamento do cumprimento da obrigação aos entes federativos, nos termos do Tema 793/STF; b) a necessidade e adequação da internação voluntária pleiteada; c) o cabimento da condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos pelas prestações na área da saúde. Precedentes do STF. 4. Conforme decidido pelo STF no Tema 793, embora haja responsabilidade solidária, compete ao magistrado direcionar o cumprimento da obrigação segundo as regras de repartição de competências do SUS, quando possível. 5. No caso concreto, não há elementos suficientes que permitam identificar, de forma clara e inequívoca, qual ente federativo possui atribuição administrativa exclusiva para o custeio e disponibilização da internação psiquiátrica requerida, razão pela qual deve prevalecer a responsabilidade solidária dos réus. 6. Não espécie, restou demonstrada a necessidade da internação voluntária mediante prescrição médica e parecer favorável do NAT, bem como evidenciada a insuficiência dos recursos extra-hospitalares, nos termos da Lei nº 10.216/2001. 7. O Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou (art. 82, § 2°, do CPC/15). Ademais, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (art. 85, caput, do CPC/15). Com isso, fixa-se a regra de que o sucumbente é a parte responsável pelo pagamento das despesas antecipadas e pelos honorários advocatícios, cuja importância será destinada ao vencedor. Na espécie, não há qualquer imperativo legal para afastar a regra de que a parte sucumbente deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, de modo que deve ser mantida a sentença, no ponto. IV. DISPOSITIVO 8. Remessa Necessária e recursos de apelação conhecidos e improvidos.