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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento Comum Cível 0818338-66.2025.8.12.0110

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0818338-66.2025.8.12.0110
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados por Flavia Cristiane da Silva contra o Município de Campo Grande/MS, para o fim de condenar o réu a: i) efetivar o reposicionamento horizontal da requerente da letra D, para a letra "E" de 16/09/2018 a 15/09/2021, "F" de 16/09/2021 a 15/09/2024, e na "G" a partir de 16/09/2024, com o respectivo pagamento das diferenças de vencimentos e seus reflexos em férias e décimo terceiro salário, cuja atualização monetária deverá se dar pela variação do IPCA-E até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, pela Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observada a prescrição quinquenal; ii) acrescer 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) a título de adicional por tempo de serviço aos vencimentos da requerente, referentes aos três quinquênios adquiridos em 15/09/2011, 15/09/2016 e 15/09/2021, respectivamente, com os respectivos reflexos salariais, descontados os valores já pagos. O pagamento das parcelas vencidas fica limitado ao prazo prescricional quinquenal, ou seja, ao período iniciado em 11 de julho de 2020, cuja atualização deverá se dar pela variação do IPCA-E até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, pela Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. iii) efetuar o pagamento do auxílio-alimentação nos períodos de gozo de férias regulamentares da requerente, com os respectivos reflexos em décimo terceiro salário, abatendo-se eventuais valores já pagos a esse título, observada a prescrição quinquenal, cuja atualização deverá se dar pela variação do IPCA-E até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, pela Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. iv) proceder a convocação da parte autora para apresentação de suas documentações e promova a análise de sua situação funcional quanto ao reposicionamento na carreira, no prazo de 45 dias. Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil condeno a parte ré ao dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença,. Sem custas, pois a parte ré é isenta. Todavia, condeno o réu ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora. Certificado o decurso de prazo para interposição de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame da sentença, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, e por se tratar de sentença ilíquida. Declaro a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados por Flavia Cristiane da Silva contra o Município de Campo Grande/MS, para o fim de condenar o réu a: i) efetivar o reposicionamento horizontal da requerente da letra D, para a letra "E" de 16/09/2018 a 15/09/2021, "F" de 16/09/2021 a 15/09/2024, e na "G" a partir de 16/09/2024, com o respectivo pagamento das diferenças de vencimentos e seus reflexos em férias e décimo terceiro salário, cuja atualização monetária deverá se dar pela variação do IPCA-E até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, pela Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observada a prescrição quinquenal; ii) acrescer 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) a título de adicional por tempo de serviço aos vencimentos da requerente, referentes aos três quinquênios adquiridos em 15/09/2011, 15/09/2016 e 15/09/2021, respectivamente, com os respectivos reflexos salariais, descontados os valores já pagos. O pagamento das parcelas vencidas fica limitado ao prazo prescricional quinquenal, ou seja, ao período iniciado em 11 de julho de 2020, cuja atualização deverá se dar pela variação do IPCA-E até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, pela Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. iii) efetuar o pagamento do auxílio-alimentação nos períodos de gozo de férias regulamentares da requerente, com os respectivos reflexos em décimo terceiro salário, abatendo-se eventuais valores já pagos a esse título, observada a prescrição quinquenal, cuja atualização deverá se dar pela variação do IPCA-E até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, pela Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. iv) proceder a convocação da parte autora para apresentação de suas documentações e promova a análise de sua situação funcional quanto ao reposicionamento na carreira, no prazo de 45 dias. Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil condeno a parte ré ao dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença,. Sem custas, pois a parte ré é isenta. Todavia, condeno o réu ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora. Certificado o decurso de prazo para interposição de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame da sentença, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, e por se tratar de sentença ilíquida. Declaro a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.