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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento Comum Cível 0802165-82.2025.8.12.0007

Vara / juízo
1ª Vara
Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0802165-82.2025.8.12.0007
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, resolvo o mérito da questão, e, conforme Art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão inicial, condenando-se o INSS a implementação de benefício de um salário-mínimo, em favor de Jaime Miranda da Silva, a título de LOAS, desde da cessação administrativa, em 01/07/2025. Sobre os benefícios vencidos deve incidir correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97 até o dia 08/12/2021, quando então deverá incidir uma única vez juros e correção monetária definido pela SELIC, conforme EC 113/2021. Quanto aos benefícios vincendos, implemente-os o INSS em 60 dias, eis que se aplica na espécie o Art. 497 do Código de Processo Civil, já que com o julgamento em primeiro grau tem-se até então a certeza do direito, e, por seu turno, a urgência se consta por se tratar de verba alimentar e pela idade do alimentando em casos tais. Ofício à Gerência Executiva. Por conseguinte, nos termos dos Arts. 82-97, do CPC, e ponderado o princípio da causalidade, condeno a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e de honorários ao advogado da parte vencedora, e estes arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, conforme dispõe a Súmula 111 do STJ. Condeno, ainda, o Requerido ao recolhimento das custas processuais, o que faço seguindo orientação da Súmula 178 do STJ. Deixo de submeter a presente a reexame necessário porque se trata de condenação inferior a 1000 salários mínimos, constituindo, portanto, exceção a regra ao art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. Arbitro os honorários da Assistente Social, conforme decisão inicial, em R$ 300,00. Expeça-se ofício requisitório no sistema AJG/CJF, de imediato.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Posto isso, resolvo o mérito da questão, e, conforme Art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão inicial, condenando-se o INSS a implementação de benefício de um salário-mínimo, em favor de Jaime Miranda da Silva, a título de LOAS, desde da cessação administrativa, em 01/07/2025. Sobre os benefícios vencidos deve incidir correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97 até o dia 08/12/2021, quando então deverá incidir uma única vez juros e correção monetária definido pela SELIC, conforme EC 113/2021. Quanto aos benefícios vincendos, implemente-os o INSS em 60 dias, eis que se aplica na espécie o Art. 497 do Código de Processo Civil, já que com o julgamento em primeiro grau tem-se até então a certeza do direito, e, por seu turno, a urgência se consta por se tratar de verba alimentar e pela idade do alimentando em casos tais. Ofício à Gerência Executiva. Por conseguinte, nos termos dos Arts. 82-97, do CPC, e ponderado o princípio da causalidade, condeno a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e de honorários ao advogado da parte vencedora, e estes arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, conforme dispõe a Súmula 111 do STJ. Condeno, ainda, o Requerido ao recolhimento das custas processuais, o que faço seguindo orientação da Súmula 178 do STJ. Deixo de submeter a presente a reexame necessário porque se trata de condenação inferior a 1000 salários mínimos, constituindo, portanto, exceção a regra ao art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. Arbitro os honorários da Assistente Social, conforme decisão inicial, em R$ 300,00. Expeça-se ofício requisitório no sistema AJG/CJF, de imediato.