Ementa
DISPOSITIVO Isso posto, com espeque no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: I) DECLARAR a nulidade das sucessivas contratações temporárias havidas entre as partes, incluindo as realizadas por meio de processo seletivo com edital específico; II) DETERMINAR o pagamento do FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) relativo ao período das contratações declaradas nulas, ora discutidas nesses autos; Os valores da condenação, deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º F, da Lei nº 9.494/97, desde a citação, até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, quando então, a título de correção monetária e juros de mora, incidirá uma única vez a Taxa Selic. Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, com base no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Submeta-se a presente decisão a apreciação do MMº. Juiz de Direito, para homologação, com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.