Ementa
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.465,30 (um mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos) ao (à) requerente com incidência de multa de 2%, correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o inadimplemento e juros moratórios pela taxa legal (SELIC) desde a citação. Processo julgado com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (aplicado por analogia). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvada a hipótese de eventual recurso, quando serão devidos nos termos do §1º do mesmo dispositivo. Publique-se.