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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Petição Cível 4005488-67.2026.8.26.0223

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4005488-67.2026.8.26.0223
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a ré em obrigação de fazer, consistente em manter ativo o fornecimento de água no imóvel do autor, abstendo-se de interromper o serviço em razão dos débitos pretéritos discutidos nestes autos, CONFIRMANDO a tutela de urgência deferida anteriormente (evento 5, DESPADEC1). Em razão da sucumbência, e pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC. Sentença submetida ao rito do artigo 523 do CPC, cabendo ao credor apresentar cálculos e dar andamento à execução, apresentando cumprimento de sentença digital, observada a normativa do E. TJSP. Com o trânsito, aguarde-se manifestação pela parte interessada, no prazo de 10 dias. No silêncio, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Petição Cível Nº 4005488-67.2026.8.26.0223/SP REQUERIDO : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a ré em obrigação de fazer, consistente em manter ativo o fornecimento de água no imóvel do autor, abstendo-se de interromper o serviço em razão dos débitos pretéritos discutidos nestes autos, CONFIRMANDO a tutela de urgência deferida anteriormente (evento 5, DESPADEC1). Em razão da sucumbência, e pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC. Sentença submetida ao rito do artigo 523 do CPC, cabendo ao credor apresentar cálculos e dar andamento à execução, apresentando cumprimento de sentença digital, observada a normativa do E. TJSP. Com o trânsito, aguarde-se manifestação pela parte interessada, no prazo de 10 dias. No silêncio, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se.