Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE ASTREINTES - OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO - SÚMULA 410 DO STJ - TEMA REPETITIVO 1.296 DO STJ - PRESSUPOSTO NECESSÁRIO PARA INCIDÊNCIA E COBRANÇA DA MULTA COERCITIVA - TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL QUANTO ÀS ASTREINTES - ENCARGOS ACESSÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC - EXCLUSÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a incidência e cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.296, reafirmou que a Súmula 410 permanece válida mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015, exigindo intimação pessoal do devedor como pressuposto para a incidência das astreintes. - Ausente a comprovação da intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação, não se aperfeiçoa o pressuposto de exigibilidade da multa cominatória, sendo indevida sua execução. - Reconhecida a inexigibilidade das astreintes, devem ser afastados os encargos acessórios incidentes sobre o valor executado, inclusive correção monetária, juros e multa do art. 523, § 1º, do CPC. - Recurso conhecido e provido.