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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Agravo de Instrumento 1408488-41.2026.8.12.0000

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
1408488-41.2026.8.12.0000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE ASTREINTES - OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO - SÚMULA 410 DO STJ - TEMA REPETITIVO 1.296 DO STJ - PRESSUPOSTO NECESSÁRIO PARA INCIDÊNCIA E COBRANÇA DA MULTA COERCITIVA - TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL QUANTO ÀS ASTREINTES - ENCARGOS ACESSÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC - EXCLUSÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a incidência e cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.296, reafirmou que a Súmula 410 permanece válida mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015, exigindo intimação pessoal do devedor como pressuposto para a incidência das astreintes. - Ausente a comprovação da intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação, não se aperfeiçoa o pressuposto de exigibilidade da multa cominatória, sendo indevida sua execução. - Reconhecida a inexigibilidade das astreintes, devem ser afastados os encargos acessórios incidentes sobre o valor executado, inclusive correção monetária, juros e multa do art. 523, § 1º, do CPC. - Recurso conhecido e provido.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..