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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Execução de Título Extrajudicial 0801664-56.2024.8.12.0010

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
0801664-56.2024.8.12.0010
Inteiro teor

Ementa

Intimação das partes da Sentença retro: " Trata-se de execução promovida por Felipe Gabriel Santiago em desfavor de Valquiria Amorim de Melo Moura. Em análise dos autos, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a parte exequente se manifestar (p. 97). Nada obstante a isso, houve inércia e o processo está sem impulso por mais de 30 (trinta) dias (p. 98, 99). Nesse sentido, em razão da inércia da parte exequente, conclui-se que não possui mais interesse no feito, pois não pratica ato sem o qual o processo não pode prosseguir e, em vista disso, demonstra ter abandonado a ação. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em razão do abandono, com fulcro no art. 58, I, da Lei Estadual 1071/901 c/c art. 51 da Lei 9.099/95. Sentença registrada. Publique-se no Diário Oficial (DJ), ficando por este ato intimada a parte exequente.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Intimação das partes da Sentença retro: " Trata-se de execução promovida por Felipe Gabriel Santiago em desfavor de Valquiria Amorim de Melo Moura. Em análise dos autos, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a parte exequente se manifestar (p. 97). Nada obstante a isso, houve inércia e o processo está sem impulso por mais de 30 (trinta) dias (p. 98, 99). Nesse sentido, em razão da inércia da parte exequente, conclui-se que não possui mais interesse no feito, pois não pratica ato sem o qual o processo não pode prosseguir e, em vista disso, demonstra ter abandonado a ação. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em razão do abandono, com fulcro no art. 58, I, da Lei Estadual 1071/901 c/c art. 51 da Lei 9.099/95. Sentença registrada. Publique-se no Diário Oficial (DJ), ficando por este ato intimada a parte exequente. Promova-se o levantamento de eventual penhora ou constrição existente. Sem custas e sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas necessárias. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. "