Ementa
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição do fundo de direito e JULGO PROCEDENTE o pedido e, consequentemente, EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar a requerida a revisar os proventos de aposentadoria do autor, preservando o valor nominal de R$ 7.888,00 (sete mil, oitocentos e oitenta e oito reais), vigente antes da Lei Estadual nº 14.016/2010, sobre o qual deverão incidir os reajustes anuais pela variação do IPC-FIPE, nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº 10.393/1970, com a redação dada pela Lei Estadual nº 14.016/2010, apostilando-se o referido direito; b) condenar a requerida ao pagamento das diferenças vencidas desde 21 de junho de 2021, observada a prescrição quinquenal, e das vincendas até a efetiva implantação em folha, a serem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas: até 08/12/2021, de correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento e de juros de mora desde a citação pelo índice da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009; Temas 810 do STF e 905 do STJ); de 09/12/2021 a 31/07/2025, exclusivamente da Taxa SELIC, de forma simples, que engloba correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (art. 3º da EC nº 113/2021); e, a partir de 01/08/2025, de correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, limitados à Taxa SELIC, prevalecendo o menor (EC nº 136/2025 e art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Sucumbente, arcará a requerida com o reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pelo autor, devidamente atualizadas, bem como com os honorários advocatícios da patrona do autor, cujo percentual será definido quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, por ser evidente que a condenação não alcançará o patamar de 500 (quinhentos) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. P.R.I.