Ementa
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIA ANDRÉA GONZALEZ ALVARENGA GONZALEZ, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Reconheço, para todos os fins, a prescrição das parcelas eventualmente anteriores a 11/12/2020, nos termos da fundamentação. Consequentemente, tendo entregue a prestação jurisdicional, JULGO EXTINTO O FEITO com fulcro no artigo 487, I do CPC. Sem custas e honorários nesta fase, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC) Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.