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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1001359-59.2017.8.26.0070

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1001359-59.2017.8.26.0070

Ementa

Processo 1001359-59.2017.8.26.0070 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.O.S. - N.G.S. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre N.G.S. e A.O.S., para EXONERAR o primeiro da obrigação de prestar alimentos ao segundo, fixada no acordo homologado a fls. 95/97, a partir da presente data, ressalvadas as prestações vencidas e não pagas, que permanecem exigíveis pela via própria. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça, ante a declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem condenação em honorários. Homologo a renúncia ao direito de recorrer, ante a manifestação de vontade dos requerentes, e dou por transitada em julgado esta sentença nesta data, dispensada a certificação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1001359-59.2017.8.26.0070 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.O.S. - N.G.S. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre N.G.S. e A.O.S., para EXONERAR o primeiro da obrigação de prestar alimentos ao segundo, fixada no acordo homologado a fls. 95/97, a partir da presente data, ressalvadas as prestações vencidas e não pagas, que permanecem exigíveis pela via própria. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça, ante a declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem condenação em honorários. Homologo a renúncia ao direito de recorrer, ante a manifestação de vontade dos requerentes, e dou por transitada em julgado esta sentença nesta data, dispensada a certificação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: ROSANA STEFANI MENDES (OAB 395577/SP), PATRICIA DROSGHIC VIEIRA KEHDI (OAB 112297/SP)