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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Tutela Infância e Juventude 1501695-04.2025.8.26.0271

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1501695-04.2025.8.26.0271

Ementa

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, o que faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos, de forma definitiva e solidária, ao fornecimento contínuo e gratuito do medicamento Aripiprazol 1 mg/ml em gotas ao menor S. S. L., conforme renovação periódica da prescrição, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em caso de descumprimento, impondo-se à parte autora a obrigação de atualizar a prescrição médica a cada período de 06 (seis) meses, sob pena de suspensão do fornecimento do tratamento. Frisa-se que o fornecimento não se vincula a marca específica. Réus isentos de custas. Considerando que "o arbitramento doshonoráriosadvocatícios deve ser por equidade, conforme art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, dado o valor inestimável do direito à saúde (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001254-20.2024.8.26.0270; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapeva -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025), condeno os réus, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 1.000,00. - ADV: DANILO AKIO KOTO (OAB 260971/SP), WAGNER DOS SANTOS LENDINES (OAB 197529/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1501695-04.2025.8.26.0271 - Tutela Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - P.M.I. - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, o que faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos, de forma definitiva e solidária, ao fornecimento contínuo e gratuito do medicamento Aripiprazol 1 mg/ml em gotas ao menor S. S. L., conforme renovação periódica da prescrição, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em caso de descumprimento, impondo-se à parte autora a obrigação de atualizar a prescrição médica a cada período de 06 (seis) meses, sob pena de suspensão do fornecimento do tratamento. Frisa-se que o fornecimento não se vincula a marca específica. Réus isentos de custas. Considerando que "o arbitramento doshonoráriosadvocatícios deve ser por equidade, conforme art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, dado o valor inestimável do direito à saúde (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001254-20.2024.8.26.0270; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapeva -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025), condeno os réus, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 1.000,00. - ADV: DANILO AKIO KOTO (OAB 260971/SP), WAGNER DOS SANTOS LENDINES (OAB 197529/SP)