Ementa
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos, no entanto, no mérito JULGO IMPROCEDENTE, por não haver omissão na sentença atacada. Intimem-se.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos, no entanto, no mérito JULGO IMPROCEDENTE, por não haver omissão na sentença atacada. Intimem-se.
improcedente
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS SENTENÇA Processo: 1001013-05.2025.8.11.0084. REQUERENTE: TIAGO VILL PROENCA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por TIAGO VILL PROENCA (id. 233118859), visando atacar a sentença de id: 232864640 a qual indeferiu a inicial. Relata em síntese que a decisão é omissa, já que deixou de enfrentar questão jurídica relevante para o deslinde da controvérsia, qual seja, a desnecessidade de exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação previdenciária. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Após detida análise dos argumentos da parte embargante, verifica-se que o seu intuito é modificar a decisão guerreada e não apenas de ver sanada suposta omissão e contradição, isso porque, não há na decisão atacada os alegados vícios. Com efeito, verifica-se dos autos que este Juízo manifestou de forma clara sobre a imprescindibilidade do indeferimento administrativo em ações previdenciárias. Nesta toada, convém frisar que os embargos de declaração têm a finalidade de integração e não substituição ou rediscussão da decisão, devendo a irresignação da parte ser pleiteada por meio do recurso adequado. A propósito: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ARTIGO 80 DO NOVO CPC - DESCABIMENTO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO DESPROVIDO. Deve ser negado provimento aos embargos de declaração, quando ausentes as contradições, obscuridades e omissões apontadas pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada. É inaplicável a condenação por litigância de má-fé com fundamento no art.80 do nCPC, se a decisão recorrida foi publicada anterior a 18 de março de 2016, e se os embargos de declaração foram apresentados na vigência do antigo CPC (Enunciado nº 2do STJ).” (ED 34868/2016, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/06/2016, Publicado no DJE 14/06/2016) (grifei e sublinhei) Assim, não há que se falar na existência de omissão e contradição.. DISPOSITIVO: Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos, no entanto, no mérito JULGO IMPROCEDENTE, por não haver omissão na sentença atacada. Intimem-se. Cumpra-se expedindo o necessário. APIACÁS, 8 de junho de 2026. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz(a) de Direito