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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Apelação Criminal 0003629-32.2015.8.11.0015

Órgão julgador
Quarta Câmara Criminal
Julgamento
14/08/2023
Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0003629-32.2015.8.11.0015
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINARES DE NULIDADE. JULGAMENTO HÍBRIDO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA EM PLENÁRIO. ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DE ANTECEDENTES E DE PROCESSO ANTERIOR. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, que reconheceu a prática de dois homicídios qualificados consumados e um homicídio qualificado tentado, em concurso de agentes, absolvendo os acusados quanto a outro fato, e fixando penas privativas de liberdade em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se há nulidade no julgamento realizado em formato híbrido, com participação de réu por videoconferência; (ii) estabelecer se a ausência de testemunha em plenário configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se houve nulidade por menção a antecedentes criminais ou a processo anterior durante os debates; (iv) verificar se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos; (v) definir a possibilidade de reconhecimento de participação de menor importância e de homicídio privilegiado; e (vi) examinar a correção da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização do julgamento do Tribunal do Júri em formato híbrido encontra amparo no art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ n. 354/2020, estando devidamente justificada por circunstâncias concretas relacionadas à segurança pública, sem demonstração de prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório. 4. A ausência de testemunha em plenário decorre de impossibilidade fática de localização e da inércia defensiva quanto à adoção de providências oportunas, incidindo a preclusão e inexistindo prejuízo concreto, sobretudo diante da prévia oitiva em fases anteriores. 5. O rol de vedações previsto no art. 478, I, do Código de Processo Penal é taxativo, não abrangendo mera menção a antecedentes criminais ou a outros processos, desde que não utilizados como argumento de autoridade, inexistindo nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. 6. A decisão do Conselho de Sentença não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos quando amparada em conjunto probatório consistente e em versão verossímil apresentada em plenário, em respeito à soberania dos veredictos. 7. A condução do veículo até o local dos fatos e a garantia da fuga dos executores configuram contribuição essencial para a prática delitiva, afastando o reconhecimento da participação de menor importância. 8. O homicídio privilegiado exige demonstração de violenta emoção logo após injusta provocação, o que não se verifica quando evidenciados planejamento, premeditação e lapso temporal relevante entre suposta provocação e a execução. 9. As qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença encontram respaldo em prova idônea, sendo inviável seu afastamento em sede recursal. 10. A dosimetria da pena observa o sistema trifásico, com fundamentação idônea na valoração negativa da culpabilidade, no reconhecimento de maus antecedentes e na análise das circunstâncias legais, inexistindo desproporcionalidade ou ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A realização de julgamento do Tribunal do Júri em formato híbrido, com participação do réu por videoconferência, é válida quando fundada em decisão motivada e ausente prejuízo à defesa. 2. A nulidade processual, ainda que absoluta, exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Conselho de Sentença que adota uma das versões verossímeis sustentadas em plenário e amparadas no conjunto probatório. 4. A atuação consistente em garantir a logística do crime e a fuga dos executores afasta a caracterização de participação de menor importância. 5. A inexistência de imediatidade entre a suposta provocação e a conduta homicida inviabiliza o reconhecimento do homicídio privilegiado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 185, § 2º, 478, I, 563; CP, arts. 29, § 1º, 59, 65, III, “d”, 68 e 121, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 181.653/RJ, Sexta Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgRg no HC nº 763.981/MS, Sexta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.903.614/GO, Quinta Turma, j. 13.05.2025; precedentes de câmaras criminais em consonância com a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.