Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1010632-71.2026.8.11.0003. AUTOR: ELISON DOS SANTOS PEREIRA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc. O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de dilação probatória, pois se trata de matéria de direito e a prova documental produzida nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. Assim, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, e com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais manejada por ELISON DOS SANTOS PEREIRA em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra a parte autora, em síntese, que tomou conhecimento da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ao tentar realizar crediário no comércio local, ocasião em que verificou apontamento realizado pela requerida referente ao contrato n.º 9793508ECBB58945, no valor de R$ 63,11 (sessenta e três reais e onze centavos), incluído em 06/11/2023. Sustenta desconhecer a contratação e requer a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação arguindo preliminares e, no mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos, sustentando a regularidade da contratação, da utilização do cartão e da negativação promovida. Houve impugnação a contestação. É o breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Inicialmente, deixo de analisar as preliminares suscitadas pela requerida, em observância ao princípio da primazia da resolução do mérito, consagrado nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil que compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que incumbe ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. A controvérsia consiste em verificar a legitimidade da contratação e, consequentemente, da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a requerida logrou êxito em demonstrar a regularidade da relação contratual. Com efeito, a instituição financeira comprovou que a abertura da conta e a contratação do cartão de crédito ocorreram mediante procedimento eletrônico de validação cadastral, com envio de documentos pessoais e biometria facial do contratante. Demonstrou ainda que o cartão foi recebido e regularmente ativado. Não bastasse isso, os documentos apresentados evidenciam efetiva utilização dos serviços disponibilizados pela requerida, inclusive com movimentação financeira da conta mediante transações e transferências de valores para contas de mesma titularidade mantidas em outras instituições bancárias. Além das movimentações bancárias, a requerida trouxe aos autos comprovantes de pagamento das faturas do cartão de crédito vinculadas à conta discutida, circunstância que reforça a efetiva utilização do produto financeiro pelo autor e afasta a alegação de desconhecimento da contratação. Assim, a existência de transações bancárias, transferências para outros bancos e pagamentos de faturas revela inequívoca ciência e utilização da conta e do cartão de crédito, tornando incompatível a alegação de inexistência da relação jurídica. Cumpre destacar que a parte autora não produziu qualquer prova apta a infirmar os documentos apresentados pela requerida, limitando-se a alegações genéricas de desconhecimento da contratação. Nesse contexto, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram que a dívida que ensejou a negativação decorreu de contratação válida e regularmente utilizada pelo autor, não havendo qualquer indício de fraude ou falha na prestação dos serviços pela requerida. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da contratação, da utilização da conta, das transferências realizadas para outros bancos e do pagamento das respectivas faturas, conclui-se pela legitimidade do débito e, consequentemente, da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Inexistindo ato ilícito praticado pela requerida, não há falar em declaração de inexigibilidade do débito nem em indenização por danos morais. Outrossim, registro em tela que sobre a notificação a respeito do débito, cumpre esclarecer que, cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito e não à parte reclamada, o dever de notificar previamente o devedor acerca de possível negativação, nos termos da Súmula 359, do STJ. Quanto ao pedido formulado pela requerida de condenação da parte autora por litigância de má-fé, entendo que não merece acolhimento, porquanto não restou demonstrada, de forma inequívoca, qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, tratando-se do exercício regular do direito constitucional de ação. Por fim, é entendimento consolidado que o magistrado não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles necessários à formação de seu convencimento e aptos a influenciar o resultado do julgamento. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com nítido caráter infringente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Dispositivo: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cumpra-se. Consoante o disposto no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito. Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc. Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Publicada no PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Rondonópolis-MT, data registrada no sistema. Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito