Ementa
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão acusatória, para condenar o Réu RONEI EVANGELISTA SOARES como incurso no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, às penas de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de três salários mínimos, e 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa, pelo mínimo legal. Considerando a pena concretamente aplicada, concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se imediato alvará de soltura. Determino a incineração de todas as drogas e amostras apreendidas para contraprova, oficiando-se. Deixa-se de estabelecer valor mínimo para reparação civil, dada a ausência de ofendido (art. 387, IV, CPP). Com o trânsito em julgado: a. comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral e ao IIRGD; b. expeça-se guia de recolhimento definitivo e realize-se o necessário para o início da execução da pena de multa; c. proceda-se às demais diligências e comunicações determinadas nas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça. Condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade de justiça, ora concedida. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. - ADV: CARLUZIA SILVA OLIVEIRA (OAB 486608/SP)