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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1027182-50.2026.8.11.0001

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
1027182-50.2026.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, conforme artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. P.I.C. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1027182-50.2026.8.11.0001. REQUERENTE: DIEGO LAIER ARAUJO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. A parte reclamante fora intimada para, no prazo de 05 dias "(a) apresentar comprovante de endereço referente a serviço essencial e recorrente (água/energia/telefonia), devidamente atualizado e em nome próprio, ou com a demonstração do vínculo existente com o titular, sob pena de extinção, e (b) anexar aos autos certidão de protesto e extratos dos cadastros Serasa e Boa Vista, onde constem a data da realização da consulta, o histórico de anotações dos últimos 05 anos, a existência ou não de débitos vinculados ao seu nome e, em caso positivo, a data de sua inclusão, haja vista o pedido de tutela de urgência e em atenção à Súmula 52 da Turma Recursal deste Tribunal, sob pena de a inércia ser interpretada em seu desfavor." (Id. 233277159). A intimação foi devidamente cumprida, conforme aviso de recebimento (Id. 237054639). Todavia, o prazo para manifestação da parte reclamante transcorreu "in albis", conforme certificado pelo sistema em 15/06/2026. Logo, tendo em conta a inércia da parte reclamante, como advertido, somente resta a extinção anômala do feito. A propósito: “RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA AUTORA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE VÁLIDO. PARTE INERTE. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte reclamante contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito pela ausência de comprovante de endereço em nome próprio, mesmo após determinação expressa do Juízo. 2. O Juízo de origem, através do despacho ID 223416651, determinou que a parte autora juntasse comprovante de residência válido e atualizado, em nome próprio, ou documento que comprovasse o vínculo com o endereço declinado. O prazo estabelecido não foi cumprido, configurando a inércia da parte. 3. O artigo 321 do Código de Processo Civil permite que o juiz intime a parte para emendar a petição e sanar irregularidades. Todavia, a ausência de cumprimento da determinação judicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito. 4. A manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe, dada a inércia da parte reclamante em cumprir a ordem judicial de apresentar o documento necessário. 5. Recurso conhecido e Desprovido." (TJMT - N.U 1023552-85.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 17/10/2024, Publicado no DJE 17/10/2024) Posto isso, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, conforme artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. P.I.C. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito