Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Produção Antecipada da Prova 1018495-61.2026.8.11.0041

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
1018495-61.2026.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, om base no art. 487, I, em conjunto com os arts. 381, III, e 396, todos do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Produção Antecipada de Provas, ACOLHO o pedido inicial para determinar a parte Ré BANCO BRADESCO S.A., exiba os documentos descrito na exordial (Id. 228907571 – Fls. 18/19), no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de ser aplicada a regra prevista no art. 400 do Código de Processo Civil, em eventual ação principal, sem prejuízo da busca e apreensão. CONDENO a parte Requerida nas custas e despesas processuais, como nos honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §2º, §8º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PJE nº 1018495-61.2026.8.11.0041 (S) VISTOS. Cuida-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, proposta por ANTONIA MARIA DE LIMA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., alegando em síntese que celebrou com a parte Ré 06 (seis) contratos empréstimos consignado, ao qual tentou obter a cópia de seus contratos junto a parte Requerida, no entanto, seu esforço restou infrutífero. Dessa forma, requer seja deferida a produção antecipada de prova para que seja determinado que a parte Requerida promova a exibição judicial dos documentos referente aos contratos crédito consignados elencados (Id. 228907571 – Fls. 18/19), pactuado descritos na exordial, que se encontra na posse da parte Ré, bem como a condenação em honorários de sucumbência, pugnou ainda pela gratuidade da justiça. Decisão (Id. 229614757), recebeu a petição inicial com fundamento no art. 381 do CPC, diante da finalidade autônoma e instrumental da produção de provas nos autos e concedeu a benesse da gratuidade da justiça, após, deferiu a produção antecipada da prova para determinar que a parte Ré, junte aos autos no prazo legal os documentos especificados na exordial pela parte Autora. A parte Ré apresentou resposta (Id. 234148422), arguindo a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta, em razão que foram depreendidos todos os esforços para localização dos documentos objetos da ação, sem êxito em localizar. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Importa consignar que a matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, posto que desnecessária a produção de outras provas. A ação de exibição de produção antecipada da prova abrange pretensões estritamente exibitórias que objetivam elucidar fatos e orientar o demandante quanto à postura em relação ao demandado. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária e serve para documentar a prova, não para declarar direitos ou aplicar sansões, sendo processado nos termos do artigo 381, do CPC, o qual dispõe sobre a produção antecipada da prova, conforme determinado (Id. 229614757). Neste caminho o interesse processual em ações que visam a exibição de documentos bancários está condicionado à demonstração de relação jurídica entre as partes, comprovação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento de custos operacionais, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 648. Sendo assim a controvérsia cinge-se à obrigação de exibir documentos e às consequências do seu descumprimento, vez que conforme documentado nos autos, a parte Autora instruiu a inicial com notificação extrajudicial dirigida ao banco Réu (Id. 228907585), devidamente recebida AR pela parte Requerida (Id. 228907589), solicitando especificamente os contratos que fundamentam os descontos em seu benefício previdenciário, ao qual o silêncio da instituição financeira diante do pleito administrativo constitui por si só, a pretensão resistida. Ademais, a resistência se cristalizou no plano processual, diante do relato de impossibilidade da apresentação dos documentos comum as partes (Id. 234148422), descritos na peça de ingresso, em que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como direito básico a informação adequada e clara sobre os serviços contratados, e isso inclui o acesso a cópias de todos os contratos que celebrou com a instituição financeira, independentemente de estarem ativos ou já encerrados. Por outro lado, com a defesa a parte Requerida não acarreou os documentos requisitados a dar suporte na relação jurídica descrita na exordial (Id. 228907571 – Fls. 18/19), no qual é o guardião por força dos poderes de administração que exerce como prestadora de serviços de instituição financeira, e tendo a parte Ré negado apresentação dos documentos contratuais perquiridos sob argumento de que não teve êxito em localizar, a medida cabível é utilizar o material probatório em futura ação de mérito, onde os efeitos do art. 400 do CPC, poderão ser integralmente aplicados, vez que a penalidade em admitir os fatos alegados como verdadeiro é incompatível com essa fase preambular de pedido autônomo de produção antecipada de provas. Nesse contexto, considerando que a parte Requerida não apresentou os documentos pretendidos pela parte Autora, frente a pretensão resistida da parte Ré a franquear os contratos perquiridos, merece acolhimento a atribuição dos honorários de sucumbência. A propósito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO DIGITAL. DEVER DE APRESENTAÇÃO DE LOGS TÉCNICOS E EXTRATO EVOLUTIVO DA DÍVIDA. DIREITO FUNDAMENTAL À INFORMAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. ENTREGA PARCIAL DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. Recurso de apelação interposto por consumidor idoso contra sentença que, em ação de produção antecipada de provas, acolheu apenas parcialmente o pedido de exibição de documentos. O juízo de primeiro grau dispensou a instituição financeira de apresentar logs de contratação eletrônica, comprovantes de averbação no INSS e extratos evolutivos da dívida, além de determinar o rateio das custas processuais e a compensação de honorários advocatícios sob o fundamento de sucumbência recíproca. II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a exibição parcial e a juntada de documentos ilegíveis ou desprovidos de elementos técnicos de autenticação satisfazem o dever de informação do banco; (ii) verificar se o extrato evolutivo e os logs de acesso são documentos comuns e essenciais à transparência contratual; (iii) determinar se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade diante da pretensão resistida na esfera administrativa. III. Razões de decidir. 3. O direito à informação clara e adequada é garantia fundamental que vincula as instituições financeiras, não se admitindo que a exibição de documentos ocorra de forma fragmentada ou ininteligível. Em contratos celebrados por meio eletrônico, a prova da manifestação de vontade exige a apresentação de logs técnicos robustos, como endereço IP e geolocalização, sem os quais a higidez do vínculo permanece comprometida. 4. O extrato evolutivo da dívida constitui documento comum às partes e sua apresentação é indispensável para permitir ao consumidor a exata compreensão dos encargos aplicados e do saldo remanescente, sendo insuficiente a mera remissão aos descontos em holerites. 5. A inércia do banco perante a notificação extrajudicial idônea caracteriza pretensão resistida e atrai a aplicação do princípio da causalidade. Aquele que deu causa à movimentação do aparato judicial deve suportar integralmente os ônus da sucumbência, sendo incabível o rateio de custas quando a exibição integral só se viabiliza por força de determinação coercitiva. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso de apelação provido para determinar a exibição integral dos documentos e condenar o réu ao pagamento exclusivo das custas e honorários. Tese de julgamento: "1. Na exibição de documentos decorrente de contratação digital, a instituição financeira deve apresentar os logs técnicos e metadados que comprovem a autenticidade da assinatura eletrônica. 2. O extrato evolutivo da dívida é documento essencial à transparência bancária e sua exibição não pode ser suprida por comprovantes de rendimentos. 3. Pelo princípio da causalidade, a resistência administrativa à exibição de documentos impõe ao banco o ônus integral da sucumbência." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990 (CDC), art. 6º, III; CPC, 400 e 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10328655020238110041, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 20/08/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2024; APELAÇÃO CÍVEL: 10025238520258110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/04/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2026. (N.U 1004065-07.2026.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/06/2026, Publicado no DJE 16/06/2026). Destaquei Neste contexto, constatada a recusa pela Ré em fornecer os contratos firmados pela parte Autora, demonstrando clara resistência justificadora do litígio a ensejar a condenação aos ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade. ANTE O EXPOSTO, om base no art. 487, I, em conjunto com os arts. 381, III, e 396, todos do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Produção Antecipada de Provas, ACOLHO o pedido inicial para determinar a parte Ré BANCO BRADESCO S.A., exiba os documentos descrito na exordial (Id. 228907571 – Fls. 18/19), no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de ser aplicada a regra prevista no art. 400 do Código de Processo Civil, em eventual ação principal, sem prejuízo da busca e apreensão. CONDENO a parte Requerida nas custas e despesas processuais, como nos honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §2º, §8º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente)