Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECRETAR a rescisão do contrato verbal de locação residencial celebrado entre o autor e a ré relativo ao imóvel localizado na Rua Itapeva, nº 39, Conjunto Habitacional Nosso Teto, no município de Buri/SP, e o consequente despejo da ré; b) CONCEDER à ré o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de expedição de mandado de despejo coercitivo, com base no art. 63, § 1º, alínea "a", da Lei nº 8.245/1991; c) CONDENAR a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos desde o mês de março de 2024, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, bem como daqueles que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel (art. 323 do Código de Processo Civil), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, contados do vencimento de cada parcela. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, observada, se aplicável, a regra do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar as contrarrazões recursais. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao 2º grau. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.