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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Despejo 1000890-46.2024.8.26.0691

Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1000890-46.2024.8.26.0691

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECRETAR a rescisão do contrato verbal de locação residencial celebrado entre o autor e a ré relativo ao imóvel localizado na Rua Itapeva, nº 39, Conjunto Habitacional Nosso Teto, no município de Buri/SP, e o consequente despejo da ré; b) CONCEDER à ré o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de expedição de mandado de despejo coercitivo, com base no art. 63, § 1º, alínea "a", da Lei nº 8.245/1991; c) CONDENAR a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos desde o mês de março de 2024, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, bem como daqueles que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel (art. 323 do Código de Processo Civil), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, contados do vencimento de cada parcela. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, observada, se aplicável, a regra do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar as contrarrazões recursais. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao 2º grau. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000890-46.2024.8.26.0691 (apensado ao processo 1000970-10.2024.8.26.0691) - Despejo - Despejo para Uso Próprio - José Fernando de Oliveira - Roseli Vieira dos Santos - DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECRETAR a rescisão do contrato verbal de locação residencial celebrado entre o autor e a ré relativo ao imóvel localizado na Rua Itapeva, nº 39, Conjunto Habitacional Nosso Teto, no município de Buri/SP, e o consequente despejo da ré; b) CONCEDER à ré o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de expedição de mandado de despejo coercitivo, com base no art. 63, § 1º, alínea "a", da Lei nº 8.245/1991; c) CONDENAR a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos desde o mês de março de 2024, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, bem como daqueles que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel (art. 323 do Código de Processo Civil), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, contados do vencimento de cada parcela. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, observada, se aplicável, a regra do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar as contrarrazões recursais. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao 2º grau. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Buri, 23 de outubro de 2026. - ADV: ABILIO CESAR COMERON (OAB 132255/SP), BARBARA SACHSE (OAB 262947/SP)